Recurso Especial 1.813.773, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.813.773 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, parcial inexecução do contrato e boa-fé do adquirente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.813.773 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.813.773, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, ao prover recurso da adquirente de ativos de sociedade em recuperação judicial, reconheceu o seu direito à restituição de valores não compensados pela entrega parcial dos bens, com fundamento nos arts. 85 e 86, III, da Lei n. 11.101/2005, ressalvando a observância do parágrafo único do art. 86 e a preferência prevista no art. 151 do mesmo diploma. A parte recorrente sustenta violação a dispositivos do CPC/1973 e divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a adquirente de ativos de empresa em recuperação judicial, que não recebeu integralmente os bens contratados, deve ser submetida ao concurso de credores na falência ou tem direito à restituição, bem como se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na hipótese de inadimplemento parcial de contrato de alienação de ativos de empresa em recuperação judicial, os valores pagos pelo adquirente de boa-fé devem ser restituídos na forma do art. 86, III, da Lei n. 11.101/2005, desde que observadas as preferências legais (REsp n. 1.748.147/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 9/8/2019). 4. A restituição deve respeitar os limites do art. 151 da Lei n. 11.101/2005, não havendo falar em submissão da adquirente ao concurso de credores, por não se tratar de crédito decorrente de obrigação assumida perante a falida, mas de situação jurídica autônoma (AgInt no AREsp n. 1.343.821/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 25/8/2021). 5. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência dominante desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 6. A alegação de divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, por ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados e de similitude fática, atraindo a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 7. A análise de eventual má-fé ou destinação dos bens envolve reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938692, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.813.773, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.813.773 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.813.773 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85 da Lei 11.101/2005, art. 86 da Lei 11.101/2005, art. 151 da Lei 11.101/2005 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 85 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 10 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.813.773 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.813.773 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938692 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.813.773?
O art. 85 da Lei 11.101/2005, presente em 10 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938692, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.813.773 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938692 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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