STJ — 1887209

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-09-12Data Publicacao: 2022-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 489329665b2c6210ae9181e1a389b37c10bf8ce50ac689e4b966a33c9a353b00

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DÚVIDA OBJETIVA NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO RECURSO CABÍVEL. ZELO DO RECORRENTE AO INTERPOR OS DOIS RECURSOS CABÍVEIS, NO MESMO DIA E NO PRAZO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA PRIMAZIA NO JULGAMENTO DO MÉRITO E DA COOPERAÇÃO DA PARTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. Não há que se falar em omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação, na medida em que o Tribunal estadual, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.
  3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que "considerando que a ação de exigir contas poderá se desenvolver em duas fases procedimentais distintas, condicionando-se o ingresso à segunda fase ao teor do ato judicial que encerra a primeira fase; e que o conceito de sentença previsto no art. 203, §1º, do CPC/15, aplica-se como regra ao procedimento comum e, aos procedimentos especiais, apenas na ausência de regra específica, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação", todavia, "Havendo dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2º grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade recursal" (REsp nº 1.746.337/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 12/4/2019). 3.1. Na hipótese dos autos, é aplicável o princípio da fungibilidade recursal, porque efetivamente havia dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o recurso cabível contra a decisão que se pretendia impugnar. 3.2. Não pode ser punida parte que, por precaução e zelo, manejou os dois recursos cabíveis contra a decisão que julgou a primeira fase de ação de exigir contas (agravo de instrumento e apelação), no mesmo dia, considerando também a aplicabilidade dos princípios da instrumentalidade das partes, da primazia do julgamento de mérito e da cooperação das partes.
  4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DÚVIDA OBJETIVA NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO RECURSO CABÍVEL. ZELO DO RECORRENTE AO INTERPOR OS DOIS RECURSOS CABÍVEIS, NO MESMO DIA E NO PRAZO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA PRIMAZIA NO JULGAMENTO DO MÉRITO E DA COOPERAÇÃO DA PARTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há que se falar em omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação, na medida em que o Tribunal estadual, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que "considerando que a ação de exigir contas poderá se desenvolver em duas fases procedimentais distintas, condicionando-se o ingresso à segunda fase ao teor do ato judicial que encerra a primeira fase; e que o conceito de sentença previsto no art. 203, §1º, do CPC/15, aplica-se como regra ao procedimento comum e, aos procedimentos especiais, apenas na ausência de regra específica, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação", todavia, "Havendo dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2º grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade recursal" (REsp nº 1.746.337/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 12/4/2019). 3.1. Na hipótese dos autos, é aplicável o princípio da fungibilidade recursal, porque efetivamente havia dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o recurso cabível contra a decisão que se pretendia impugnar. 3.2. Não pode ser punida parte que, por precaução e zelo, manejou os dois recursos cabíveis contra a decisão que julgou a primeira fase de ação de exigir contas (agravo de instrumento e apelação), no mesmo dia, considerando também a aplicabilidade dos princípios da instrumentalidade das partes, da primazia do julgamento de mérito e da cooperação das partes. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - APLICAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1841262>>-SP, <<AgInt no AREsp 1649480>>-RS, <<REsp 1746337>>-RS (PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1086019>>-MG (PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO) STJ - <<AgInt no AREsp 1730713>>-RS, <<AgInt no AREsp 178910>>-MG, <<AgRg no AREsp 1117326>>-PA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.