Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB
A ÉGIDE DO NCPC.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DÚVIDA OBJETIVA NA DOUTRINA E
NA JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO RECURSO CABÍVEL. ZELO DO RECORRENTE
AO INTERPOR OS DOIS RECURSOS CABÍVEIS, NO MESMO DIA E NO PRAZO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA PRIMAZIA NO
JULGAMENTO DO MÉRITO E DA COOPERAÇÃO DA PARTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- Não há que se falar em omissão, negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de motivação, na medida em que o Tribunal
estadual, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe
foram submetidas.
- A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que
"considerando que a ação de exigir contas poderá se desenvolver em
duas fases procedimentais distintas, condicionando-se o ingresso à
segunda fase ao teor do ato judicial que encerra a primeira fase; e
que o conceito de sentença previsto no art. 203, §1º, do CPC/15,
aplica-se como regra ao procedimento comum e, aos procedimentos
especiais, apenas na ausência de regra específica, o ato judicial
que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a
depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada
procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial
será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de
mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada
improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto
o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será
sentença, impugnável por apelação", todavia, "Havendo dúvida
objetiva acerca do cabimento do agravo de instrumento ou da
apelação, consubstanciada em sólida divergência doutrinária e em
reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2º grau de
jurisdição, deve ser afastada a existência de erro grosseiro, a fim
de que se aplique o princípio da fungibilidade recursal" (REsp nº
1.746.337/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de
12/4/2019).
3.1. Na hipótese dos autos, é aplicável o princípio da fungibilidade
recursal, porque efetivamente havia dúvida objetiva, fundada em
divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o recurso cabível
contra a decisão que se pretendia impugnar.
3.2. Não pode ser punida parte que, por precaução e zelo, manejou os
dois recursos cabíveis contra a decisão que julgou a primeira fase
de ação de exigir contas (agravo de instrumento e apelação), no
mesmo dia, considerando também a aplicabilidade dos princípios da
instrumentalidade das partes, da primazia do julgamento de mérito e
da cooperação das partes.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB
A ÉGIDE DO NCPC.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DÚVIDA OBJETIVA NA DOUTRINA E
NA JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO RECURSO CABÍVEL. ZELO DO RECORRENTE
AO INTERPOR OS DOIS RECURSOS CABÍVEIS, NO MESMO DIA E NO PRAZO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA PRIMAZIA NO
JULGAMENTO DO MÉRITO E DA COOPERAÇÃO DA PARTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Não há que se falar em omissão, negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de motivação, na medida em que o Tribunal
estadual, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe
foram submetidas.
3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que
"considerando que a ação de exigir contas poderá se desenvolver em
duas fases procedimentais distintas, condicionando-se o ingresso à
segunda fase ao teor do ato judicial que encerra a primeira fase; e
que o conceito de sentença previsto no art. 203, §1º, do CPC/15,
aplica-se como regra ao procedimento comum e, aos procedimentos
especiais, apenas na ausência de regra específica, o ato judicial
que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a
depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada
procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial
será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de
mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada
improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto
o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será
sentença, impugnável por apelação", todavia, "Havendo dúvida
objetiva acerca do cabimento do agravo de instrumento ou da
apelação, consubstanciada em sólida divergência doutrinária e em
reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2º grau de
jurisdição, deve ser afastada a existência de erro grosseiro, a fim
de que se aplique o princípio da fungibilidade recursal" (REsp nº
1.746.337/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de
12/4/2019).
3.1. Na hipótese dos autos, é aplicável o princípio da fungibilidade
recursal, porque efetivamente havia dúvida objetiva, fundada em
divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o recurso cabível
contra a decisão que se pretendia impugnar.
3.2. Não pode ser punida parte que, por precaução e zelo, manejou os
dois recursos cabíveis contra a decisão que julgou a primeira fase
de ação de exigir contas (agravo de instrumento e apelação), no
mesmo dia, considerando também a aplicabilidade dos princípios da
instrumentalidade das partes, da primazia do julgamento de mérito e
da cooperação das partes.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL - APLICAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1841262>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1649480>>-RS,
<<REsp 1746337>>-RS
(PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1086019>>-MG
(PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1730713>>-RS,
<<AgInt no AREsp 178910>>-MG,
<<AgRg no AREsp 1117326>>-PA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00203 PAR:00001 ART:00550 PAR:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.