Conflito de Competencia 213.472, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O CC 213.472 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 10 de setembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, competência territorial e declinação de ofício. Esta página transcreve o texto oficial do CC 213.472 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do CC 213.472, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Osasco/SP, tendo por suscitado o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em ação de obrigação de fazer contra instituição financeira, visando a transferência de debêntures. 2. A ação foi ajuizada no Foro Regional de Capital do Rio de Janeiro, com declinação de ofício da competência pelo referido juízo, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com base no art. 46 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a declinação de ofício da competência territorial. III. Razões de decidir 4. A competência territorial é relativa e, portanto, não pode ser declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ, sendo prorrogável pela inércia das partes. 5. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei nº 14.879/2024, que permite a declinação de ofício em casos de foro aleatório, não se aplica a ações ajuizadas antes de sua vigência. 6. No caso em análise, a ação foi ajuizada em 2023, antes da vigência da nova lei, impossibilitando a aplicação das alterações introduzidas e a declinação de ofício da competência. IV. Dispositivo 7. Conflito de competência conhecido para declarar competente Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ora suscitados, para processar e julgar a demanda na origem.” A transcrição é literal e vem do espelho 928422, publicado pelo tribunal em 15 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do CC 213.472, no dispositivo do acórdão

O resultado do CC 213.472 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o CC 213.472 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, art. 43 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 63, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 14 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 83 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no CC 213.472

O julgamento invoca Súmula 33 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o CC 213.472 reúne

O CC 213.472 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.

Onde o CC 213.472 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 15 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O CC 213.472 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 928422 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 10 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no CC 213.472?

A Súmula 33 do STJ, que a Segunda Seção invocou em 10 de setembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica conflito de competência resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do CC 213.472 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 928422 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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