Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2025-09-09Data da publicação: 2025-09-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce10eba0292c6f8beac5bcc7f1ba03cd8a966daa4302e9cec78a87fe50de954e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2434106 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ce10eba0292c6f8beac5bcc7f1ba03cd8a966daa4302e9cec78a87fe50de954e. SHA-256 do comentário: e3d66ea17e0335de818eba4bb6230e2674c4e61344d0936bfc12557d5fccdaa1.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, por falta de
similitude fático-jurídica e consonância do acórdão embargado com a
jurisprudência do STJ, conforme Súmula n. 168/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o embargante logrou demonstrar a existência de
similitude fático-jurídica e se a Súmula n. 168/STJ incide na
espécie.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do
dissídio jurisprudencial na forma prevista no artigo 266 do RISTJ.
Assim, cabe ao embargante apontar as circunstâncias que identificam
ou assemelham os casos confrontados, caracterizando-se a divergência
jurisprudencial quando, na realização do cotejo analítico entre os
acórdãos paradigma e recorrido, constatar-se a adoção de soluções
diversas a litígios com molduras fáticas semelhantes, revelando-se
insuficiente a mera transcrição de ementas para tanto.
4. No caso, o acórdão embargado atestou: (i) a preclusão do debate
sobre prescrição, em razão da falta de impugnação oportuna (via
agravo de instrumento) da decisão de saneamento que rejeitou a
prejudicial suscitada pela parte ré; e (ii) o não reexame da matéria
(prescrição) pela sentença de procedência.
5. O aresto paradigma, por sua vez, assinalou que a questão da
prescrição (apreciada em decisão interlocutória de saneamento do
processo) foi oportunamente impugnada no âmbito de agravo de
instrumento, cuja perda de objeto foi declarada em razão da
superveniência de sentença de mérito, que, efetivamente, reexaminou
a referida prejudicial.
6. Diante desse cenário, não há falar em adoção de soluções diversas
a litígios com molduras fáticas semelhantes, o que afasta a
divergência jurisprudencial alegada pela parte.
7. Outrossim, reitera-se a consonância entre o acórdão embargado e a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual: "afastada a prescrição
no despacho saneador e não havendo recurso, não há como rediscutir a
matéria em sede de apelação, em face da preclusão" (AgInt no AREsp
n. 1.328.543/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 23/3/2020, REPDJe de 27/04/2020, DJe de
30/3/2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.560.616/ES,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
9/4/2025, DJEN de 23/4/2025; e AgInt no REsp n. 2.089.776/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025,
DJEN de 11/4/2025). Incidência da Súmula n. 168/STJ ("Não cabem
embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "A ausência de
similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e aqueles
apontados como paradigmas inviabiliza o conhecimento de embargos de
divergência".
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA
ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, por falta de
similitude fático-jurídica e consonância do acórdão embargado com a
jurisprudência do STJ, conforme Súmula n. 168/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o embargante logrou demonstrar a existência de
similitude fático-jurídica e se a Súmula n. 168/STJ incide na
espécie.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do
dissídio jurisprudencial na forma prevista no artigo 266 do RISTJ.
Assim, cabe ao embargante apontar as circunstâncias que identificam
ou assemelham os casos confrontados, caracterizando-se a divergência
jurisprudencial quando, na realização do cotejo analítico entre os
acórdãos paradigma e recorrido, constatar-se a adoção de soluções
diversas a litígios com molduras fáticas semelhantes, revelando-se
insuficiente a mera transcrição de ementas para tanto.
4. No caso, o acórdão embargado atestou: (i) a preclusão do debate
sobre prescrição, em razão da falta de impugnação oportuna (via
agravo de instrumento) da decisão de saneamento que rejeitou a
prejudicial suscitada pela parte ré; e (ii) o não reexame da matéria
(prescrição) pela sentença de procedência.
5. O aresto paradigma, por sua vez, assinalou que a questão da
prescrição (apreciada em decisão interlocutória de saneamento do
processo) foi oportunamente impugnada no âmbito de agravo de
instrumento, cuja perda de objeto foi declarada em razão da
superveniência de sentença de mérito, que, efetivamente, reexaminou
a referida prejudicial.
6. Diante desse cenário, não há falar em adoção de soluções diversas
a litígios com molduras fáticas semelhantes, o que afasta a
divergência jurisprudencial alegada pela parte.
7. Outrossim, reitera-se a consonância entre o acórdão embargado e a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual: "afastada a prescrição
no despacho saneador e não havendo recurso, não há como rediscutir a
matéria em sede de apelação, em face da preclusão" (AgInt no AREsp
n. 1.328.543/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 23/3/2020, REPDJe de 27/04/2020, DJe de
30/3/2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.560.616/ES,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
9/4/2025, DJEN de 23/4/2025; e AgInt no REsp n. 2.089.776/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025,
DJEN de 11/4/2025). Incidência da Súmula n. 168/STJ ("Não cabem
embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "A ausência de
similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e aqueles
apontados como paradigmas inviabiliza o conhecimento de embargos de
divergência".
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2434106 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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