STJ — 2425542

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83a4221849161a3a20122cafd8fec52e3ff29d35da5dff7e8d9b933754fde394

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928927
Número de registro na fonte
202302774676
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2425542 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 83a4221849161a3a20122cafd8fec52e3ff29d35da5dff7e8d9b933754fde394. SHA-256 do comentário: e45646bfd8053eaef5a93a1ccb334af950d0cf21337e07ff15bc3b668d5bade3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 932 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 15.”

Trecho de Art. 932 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 742faf7546b47dc9d98df2029a4516c519fe08ae3de11207fc6cf5e8d2cc2e4e
  • Registro documental: 83a4221849161a3a20122cafd8fec52e3ff29d35da5dff7e8d9b933754fde394
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e na incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, bem como a análise da incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ, que tratam da impossibilidade de reexame de provas e da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. O agravante não impugna adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar as alegações já apresentadas, sem demonstrar a desnecessidade de reexame de provas. Aplicação da Súmula 182 do STJ, que obsta o conhecimento do agravo. 4. A pretensão de reexame de provas, vedada pela Súmula 7 do STJ, não foi adequadamente afastada pelo agravante, que não demonstrou a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADIMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e na incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, bem como a análise da incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ, que tratam da impossibilidade de reexame de provas e da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugna adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar as alegações já apresentadas, sem demonstrar a desnecessidade de reexame de provas. Aplicação da Súmula 182 do STJ, que obsta o conhecimento do agravo. 4. A pretensão de reexame de provas, vedada pela Súmula 7 do STJ, não foi adequadamente afastada pelo agravante, que não demonstrou a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas (voto-vista), Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO ÚNICO - IMPUGNAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE) STJ - <<EAREsp 746775>>-PR, <<AgRg no AREsp 2225453>>-SP, <<AgRg no AREsp 1871630>>-SP (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgRg no AREsp 2125486>>-CE, <<AgRg no AREsp 2459378>>-RS, <<AgRg no AREsp 1447033>>-MS, <<AgRg nos EDcl no REsp 2123937>>-RS, <<AgRg no AREsp 2497395>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.