STJ — 2221775

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-10-13Data Publicacao: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e9c881789a25ee3f058d5c54e72ac672ccc654a5e718ddfabb6153a786aafcb

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.221.775 do STJ: ação de cobrança e caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.221.775 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.221.775 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.221.775 do STJ: ação de cobrança e caso em exame · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cobranca, exame.

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Art. 373 do CPC: ônus da prova e inversão

Referência ao dispositivo citado na fonte

No processo civil, quem afirma um fato precisa demonstrá-lo. Essa regra aparentemente simples decide muitas causas: quando ninguém consegue provar, perde quem tinha o encargo. O art. 373 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) distribui esse ônus entre autor e réu e prevê situações em que o juiz pode inverter a conta. Saber de que lado a prova pesa

Trecho de Art. 373 do CPC: ônus da prova e inversão · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: onus.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DE SEMOVENTES. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a improcedência de ação de cobrança ajuizada por autor que alegava prejuízo material decorrente do desvio e venda indevida de 264 semoventes, supostamente pertencentes a ele, oriundos da "Fazenda Gikadelli". 2. O acórdão recorrido fundamentou a improcedência na ausência de comprovação da propriedade dos semoventes e da prática de ato ilícito pelos réus. Embargos de declaração foram rejeitados.…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DE SEMOVENTES. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a improcedência de ação de cobrança ajuizada por autor que alegava prejuízo material decorrente do desvio e venda indevida de 264 semoventes, supostamente pertencentes a ele, oriundos da "Fazenda Gikadelli". 2. O acórdão recorrido fundamentou a improcedência na ausência de comprovação da propriedade dos semoventes e da prática de ato ilícito pelos réus. Embargos de declaração foram rejeitados. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) se houve violação dos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), ao se fundamentar a decisão na ausência de prova da titularidade da propriedade rural, sem que tal ponto fosse objeto de controvérsia; (ii) se houve erro na valoração da prova documental, em afronta aos arts. 370 e 371 do CPC, ao se desconsiderarem documentos como GTAs e notas de vacinação; (iii) se o acórdão contrariou o art. 374, incisos II e III, do CPC, ao exigir prova de fatos supostamente confessados ou incontroversos, como a existência de parceria rural e a titularidade da fazenda; e (iv) se houve desrespeito aos arts. 408 e 411, inciso III, do CPC, ao se afastar a força probante de documentos particulares não impugnados pelas partes contrárias. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido não violou os princípios do contraditório e da não surpresa, pois a ausência de prova da titularidade da propriedade rural foi apenas um dos fundamentos utilizados, inserido em um conjunto de insuficiências probatórias. 5. Os poderes instrutórios do magistrado previstos no art. 370 do CPC são facultativos e não substituem o ônus probatório das partes, estabelecido no art. 373 do CPC. Cabia ao autor apresentar prova mínima de suas alegações. 6. Os fatos relacionados à titularidade da propriedade rural e à origem dos semoventes não podem ser considerados incontroversos ou confessados, pois as instâncias ordinárias reconheceram a ausência de prova segura quanto a tais afirmações. 7. Os documentos particulares apresentados pelo recorrente, embora gozem de presunção relativa de veracidade, não foram suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme análise judicial do contexto probatório. 8. A revisão das conclusões fáticas do Tribunal de origem sobre a insuficiência do acervo probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.