Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DE SEMOVENTES. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a improcedência de ação de cobrança ajuizada por autor que alegava prejuízo material decorrente do desvio e venda indevida de 264 semoventes, supostamente pertencentes a ele, oriundos da "Fazenda Gikadelli". 2. O acórdão recorrido fundamentou a improcedência na ausência de comprovação da propriedade dos semoventes e da prática de ato ilícito pelos réus. Embargos de declaração foram rejeitados.…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DE SEMOVENTES.
IMPROCEDÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que
manteve a improcedência de ação de cobrança ajuizada por autor que
alegava prejuízo material decorrente do desvio e venda indevida de
264 semoventes, supostamente pertencentes a ele, oriundos da
"Fazenda Gikadelli".
2. O acórdão recorrido fundamentou a
improcedência na ausência de comprovação da propriedade dos
semoventes e da prática de ato ilícito pelos réus. Embargos de
declaração foram rejeitados.
II. Questão em discussão
3. Há quatro
questões em discussão:
(i) se houve violação dos princípios do
contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), ao se
fundamentar a decisão na ausência de prova da titularidade da
propriedade rural, sem que tal ponto fosse objeto de
controvérsia;
(ii) se houve erro na valoração da prova documental,
em afronta aos arts. 370 e 371 do CPC, ao se desconsiderarem
documentos como GTAs e notas de vacinação;
(iii) se o acórdão
contrariou o art. 374, incisos II e III, do CPC, ao exigir prova de
fatos supostamente confessados ou incontroversos, como a existência
de parceria rural e a titularidade da fazenda; e
(iv) se houve
desrespeito aos arts. 408 e 411, inciso III, do CPC, ao se afastar a
força probante de documentos particulares não impugnados pelas
partes contrárias.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido não
violou os princípios do contraditório e da não surpresa, pois a
ausência de prova da titularidade da propriedade rural foi apenas um
dos fundamentos utilizados, inserido em um conjunto de
insuficiências probatórias.
5. Os poderes instrutórios do magistrado
previstos no art. 370 do CPC são facultativos e não substituem o
ônus probatório das partes, estabelecido no art. 373 do CPC. Cabia
ao autor apresentar prova mínima de suas alegações.
6. Os fatos
relacionados à titularidade da propriedade rural e à origem dos
semoventes não podem ser considerados incontroversos ou confessados,
pois as instâncias ordinárias reconheceram a ausência de prova
segura quanto a tais afirmações.
7. Os documentos particulares
apresentados pelo recorrente, embora gozem de presunção relativa de
veracidade, não foram suficientes para comprovar os fatos
constitutivos do direito alegado, conforme análise judicial do
contexto probatório.
8. A revisão das conclusões fáticas do Tribunal
de origem sobre a insuficiência do acervo probatório encontra óbice
na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas.
IV.
Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00370 ART:00373
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.