Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NUNCIAÇÃO DE
OBRA NOVA. DIREITO DE CONSTRUIR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CITRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO PRINCIPAL. DEMOLIÇÃO DE ESCADAS. CONSTRUÇÃO ERIGIDA A MENOS
DE METRO E MEIO DO TERRENO VIZINHO. PRESUNÇÃO DE DEVASSAMENTO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO. AMPLIAÇÃO DO MURO DIVISÓRIO.
I. HIPÓTESE EM
EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de nunciação de obra nova ajuizada em 10/6/2020, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
1º/10/2024 e concluso ao gabinete em 11/4/2025.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
- O propósito recursal consiste em determinar (I) se
houve, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional, (II) se
está configurado o julgamento citra petita pelo acolhimento do
pedido subsidiário e (III) se a construção, a menos de metro e meio
da divisa, de escadas com vista para o terreno contíguo gera
automaticamente a obrigação de demolição das estruturas.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
- Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão
submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte.
- O artigo 1.301 do CC estabelece, de modo objetivo, uma
presunção de devassamento pela construção de aberturas a menos de
metro e meio do terreno contíguo. Não obstante, é lícito à parte,
tanto na ação demolitória quanto na nunciação de obra nova, postular
a adequação da estrutura, de modo que sua privacidade seja
resguardada.
- Na hipótese, houve a construção de escadas de forma
rente ao muro divisório entre as propriedades contíguas. Como pedido
principal, a autora requereu a demolição das estruturas; como pedido
subsidiário, a ampliação do muro. O juízo, em primeiro grau, acolheu
o pedido subsidiário, rejeitando o principal, em sentença mantida
pelo Tribunal, de tal modo que não se caracteriza o julgamento citra
petita.
- São incontroversos os fatos subjacentes à pretensão,
tanto a construção de escadas de forma rente ao muro divisório
quanto a possibilidade de, nos degraus mais altos, ter-se uma visão
completa do terreno contíguo. É indiscutível a violação à
privacidade da autora; tal circunstância, todavia, pode ser
eliminada pela ampliação do muro, que corresponde ao seu pedido
subsidiário, não havendo razão para o acolhimento do pedido
principal de demolição das escadas, que representaria um encargo
maior ao proprietário do terreno limítrofe.
IV. DISPOSITIVO
- Recurso especial conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NUNCIAÇÃO DE
OBRA NOVA. DIREITO DE CONSTRUIR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CITRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO PRINCIPAL. DEMOLIÇÃO DE ESCADAS. CONSTRUÇÃO ERIGIDA A MENOS
DE METRO E MEIO DO TERRENO VIZINHO. PRESUNÇÃO DE DEVASSAMENTO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO. AMPLIAÇÃO DO MURO DIVISÓRIO.
I. HIPÓTESE EM
EXAME
1. Ação de nunciação de obra nova ajuizada em 10/6/2020, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
1º/10/2024 e concluso ao gabinete em 11/4/2025.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se
houve, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional, (II) se
está configurado o julgamento citra petita pelo acolhimento do
pedido subsidiário e (III) se a construção, a menos de metro e meio
da divisa, de escadas com vista para o terreno contíguo gera
automaticamente a obrigação de demolição das estruturas.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
3. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão
submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte.
4. O artigo 1.301 do CC estabelece, de modo objetivo, uma
presunção de devassamento pela construção de aberturas a menos de
metro e meio do terreno contíguo. Não obstante, é lícito à parte,
tanto na ação demolitória quanto na nunciação de obra nova, postular
a adequação da estrutura, de modo que sua privacidade seja
resguardada.
5. Na hipótese, houve a construção de escadas de forma
rente ao muro divisório entre as propriedades contíguas. Como pedido
principal, a autora requereu a demolição das estruturas; como pedido
subsidiário, a ampliação do muro. O juízo, em primeiro grau, acolheu
o pedido subsidiário, rejeitando o principal, em sentença mantida
pelo Tribunal, de tal modo que não se caracteriza o julgamento citra
petita.
6. São incontroversos os fatos subjacentes à pretensão,
tanto a construção de escadas de forma rente ao muro divisório
quanto a possibilidade de, nos degraus mais altos, ter-se uma visão
completa do terreno contíguo. É indiscutível a violação à
privacidade da autora; tal circunstância, todavia, pode ser
eliminada pela ampliação do muro, que corresponde ao seu pedido
subsidiário, não havendo razão para o acolhimento do pedido
principal de demolição das escadas, que representaria um encargo
maior ao proprietário do terreno limítrofe.
IV. DISPOSITIVO
7.
Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do
recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01301
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00326 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2205379 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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