STJ — 2225635

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-10-20Data Publicacao: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c1a85c9f461a260e658f538b9f2d098ead287c2580e0fc17ab65a4bb1ba9b6b

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.225.635 do STJ: ação de insolvência civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.225.635 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de insolvência civil, arrecadação de bens e liberação de valores ao insolvente. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.225.635 do STJ: ação de insolvência civil · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: insolvencia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9dfc0be7915162b382ea7bad49f9610bd2b462b096d95bf2f467b6137be84544
  • Registro documental: 0c1a85c9f461a260e658f538b9f2d098ead287c2580e0fc17ab65a4bb1ba9b6b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988

Tema documentado no texto da fonte

Quando um tribunal afasta uma internação compulsória sem consentimento do paciente, ou reconhece o direito de alguém a não ser exposto publicamente sem necessidade, a decisão costuma se apoiar num único fundamento comum: a dignidade da pessoa humana. Não é um direito isolado, listado entre outros no rol de garantias — é o valor que a própria Constituição de

Trecho de Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988 · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dignidade, humana, pessoa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4fda7b37d38a1c15f5a1e721bf1b1032424c5e552c9c1a152857f86a6fc60e8c
  • Registro documental: 0c1a85c9f461a260e658f538b9f2d098ead287c2580e0fc17ab65a4bb1ba9b6b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em agravo de instrumento, manteve decisão que determinou a arrecadação da safra de café, a prestação de informações sobre exploração agrícola e a liberação de valores ao insolvente para tratamento de saúde, além de rejeitar embargos de declaração e aplicar multa por caráter protelatório. 2. A parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, violação dos arts. 1.022, 300, §3º, 933, 489, §1º, III, IV e V, do CPC/2015, aos arts. 1.052 do CPC/1973 e 678 do CPC/2015, além de afronta à coisa julgada e divergência jurisprudencial.

II. Questão em discussão

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos necessários ao deslinde da controvérsia; (ii) saber se a liberação de valores ao insolvente violou o art. 300, §3º, do CPC/2015, diante do risco de irreversibilidade; (iii) saber se o acórdão deixou de considerar fatos supervenientes relevantes, em afronta ao art. 933 do CPC/2015; (iv) saber se houve violação da coisa julgada e dos arts. 1.052 do CPC/1973 e 678 do CPC/2015, em razão da arrecadação de bens objeto de embargos de terceiro; (v) saber se a multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 5. A liberação de valores ao insolvente foi fundamentada na necessidade de garantir o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, sendo compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo risco relevante de irreversibilidade. 6. A rejeição da análise de fatos supervenientes decorreu da inadequação da via processual eleita, conforme entendimento do Tribunal de origem, não configurando afronta ao art. 933 do CPC/2015. 7. Não houve violação da coisa julgada ou dos arts. 1.052 do CPC/1973 e 678 do CPC/2015, pois as decisões em embargos de terceiro não atribuíram efeito suspensivo geral ao processo de insolvência, sendo delimitado o alcance das decisões anteriores. 8. A multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada, considerando o intuito de reexame de matéria já decidida e o abuso do direito de recorrer. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito Processual Civil. Recurso Especial. Ação de Insolvência Civil. Arrecadação de bens. Liberação de valores ao insolvente. Multa por embargos protelatórios. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em agravo de instrumento, manteve decisão que determinou a arrecadação da safra de café, a prestação de informações sobre exploração agrícola e a liberação de valores ao insolvente para tratamento de saúde, além de rejeitar embargos de declaração e aplicar multa por caráter protelatório. 2. A parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, violação dos arts. 1.022, 300, §3º, 933, 489, §1º, III, IV e V, do CPC/2015, aos arts. 1.052 do CPC/1973 e 678 do CPC/2015, além de afronta à coisa julgada e divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos necessários ao deslinde da controvérsia; (ii) saber se a liberação de valores ao insolvente violou o art. 300, §3º, do CPC/2015, diante do risco de irreversibilidade; (iii) saber se o acórdão deixou de considerar fatos supervenientes relevantes, em afronta ao art. 933 do CPC/2015; (iv) saber se houve violação da coisa julgada e dos arts. 1.052 do CPC/1973 e 678 do CPC/2015, em razão da arrecadação de bens objeto de embargos de terceiro; (v) saber se a multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 5. A liberação de valores ao insolvente foi fundamentada na necessidade de garantir o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, sendo compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo risco relevante de irreversibilidade. 6. A rejeição da análise de fatos supervenientes decorreu da inadequação da via processual eleita, conforme entendimento do Tribunal de origem, não configurando afronta ao art. 933 do CPC/2015. 7. Não houve violação da coisa julgada ou dos arts. 1.052 do CPC/1973 e 678 do CPC/2015, pois as decisões em embargos de terceiro não atribuíram efeito suspensivo geral ao processo de insolvência, sendo delimitado o alcance das decisões anteriores. 8. A multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada, considerando o intuito de reexame de matéria já decidida e o abuso do direito de recorrer. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FATOS SUPERVENIENTES - CONSIDERAÇÃO - ART. 933 DO CPC) STJ - <<AgInt no AREsp 2019496>> (TUTELA PROVISÓRIA - REQUISITOS) STJ - <<AgInt no TP 4035>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.