O REsp 2.225.635 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de insolvência civil, arrecadação de bens e liberação de valores ao insolvente. Esta página transcreve o
Quando um tribunal afasta uma internação compulsória sem consentimento do paciente, ou reconhece o direito de alguém a não ser exposto publicamente sem necessidade, a decisão costuma se apoiar num único fundamento comum: a dignidade da pessoa humana. Não é um direito isolado, listado entre outros no rol de garantias — é o valor que a própria Constituição de
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais que, em agravo de instrumento, manteve decisão que determinou
a arrecadação da safra de café, a prestação de informações sobre
exploração agrícola e a liberação de valores ao insolvente para
tratamento de saúde, além de rejeitar embargos de declaração e
aplicar multa por caráter protelatório.
2. A parte recorrente alegou
negativa de prestação jurisdicional, violação dos arts. 1.022, 300,
§3º, 933, 489, §1º, III, IV e V, do CPC/2015, aos arts. 1.052 do
CPC/1973 e 678 do CPC/2015, além de afronta à coisa julgada e
divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. Há cinco
questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos necessários ao
deslinde da controvérsia; (ii) saber se a liberação de valores ao
insolvente violou o art. 300, §3º, do CPC/2015, diante do risco de
irreversibilidade; (iii) saber se o acórdão deixou de considerar
fatos supervenientes relevantes, em afronta ao art. 933 do CPC/2015;
(iv) saber se houve violação da coisa julgada e dos arts. 1.052 do
CPC/1973 e 678 do CPC/2015, em razão da arrecadação de bens objeto
de embargos de terceiro; (v) saber se a multa por embargos de
declaração protelatórios foi corretamente aplicada.
III. Razões de
decidir
4. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada
todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não
configurando negativa de prestação jurisdicional.
5. A liberação de
valores ao insolvente foi fundamentada na necessidade de garantir o
direito à vida e à dignidade da pessoa humana, sendo compatível com
os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo
risco relevante de irreversibilidade.
6. A rejeição da análise de
fatos supervenientes decorreu da inadequação da via processual
eleita, conforme entendimento do Tribunal de origem, não
configurando afronta ao art. 933 do CPC/2015.
7. Não houve violação
da coisa julgada ou dos arts. 1.052 do CPC/1973 e 678 do CPC/2015,
pois as decisões em embargos de terceiro não atribuíram efeito
suspensivo geral ao processo de insolvência, sendo delimitado o
alcance das decisões anteriores.
8. A multa por embargos de
declaração protelatórios foi corretamente aplicada, considerando o
intuito de reexame de matéria já decidida e o abuso do direito de
recorrer.
IV. Dispositivo
Resultado do Julgamento: Recurso especial
conhecido em parte e improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Ação de Insolvência
Civil. Arrecadação de bens. Liberação de valores ao insolvente.
Multa por embargos protelatórios.
I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais que, em agravo de instrumento, manteve decisão que determinou
a arrecadação da safra de café, a prestação de informações sobre
exploração agrícola e a liberação de valores ao insolvente para
tratamento de saúde, além de rejeitar embargos de declaração e
aplicar multa por caráter protelatório.
2. A parte recorrente alegou
negativa de prestação jurisdicional, violação dos arts. 1.022, 300,
§3º, 933, 489, §1º, III, IV e V, do CPC/2015, aos arts. 1.052 do
CPC/1973 e 678 do CPC/2015, além de afronta à coisa julgada e
divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. Há cinco
questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos necessários ao
deslinde da controvérsia; (ii) saber se a liberação de valores ao
insolvente violou o art. 300, §3º, do CPC/2015, diante do risco de
irreversibilidade; (iii) saber se o acórdão deixou de considerar
fatos supervenientes relevantes, em afronta ao art. 933 do CPC/2015;
(iv) saber se houve violação da coisa julgada e dos arts. 1.052 do
CPC/1973 e 678 do CPC/2015, em razão da arrecadação de bens objeto
de embargos de terceiro; (v) saber se a multa por embargos de
declaração protelatórios foi corretamente aplicada.
III. Razões de
decidir
4. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada
todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não
configurando negativa de prestação jurisdicional.
5. A liberação de
valores ao insolvente foi fundamentada na necessidade de garantir o
direito à vida e à dignidade da pessoa humana, sendo compatível com
os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo
risco relevante de irreversibilidade.
6. A rejeição da análise de
fatos supervenientes decorreu da inadequação da via processual
eleita, conforme entendimento do Tribunal de origem, não
configurando afronta ao art. 933 do CPC/2015.
7. Não houve violação
da coisa julgada ou dos arts. 1.052 do CPC/1973 e 678 do CPC/2015,
pois as decisões em embargos de terceiro não atribuíram efeito
suspensivo geral ao processo de insolvência, sendo delimitado o
alcance das decisões anteriores.
8. A multa por embargos de
declaração protelatórios foi corretamente aplicada, considerando o
intuito de reexame de matéria já decidida e o abuso do direito de
recorrer.
IV. Dispositivo
Resultado do Julgamento: Recurso especial
conhecido em parte e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FATOS SUPERVENIENTES - CONSIDERAÇÃO - ART. 933 DO CPC)
STJ - <<AgInt no AREsp 2019496>>
(TUTELA PROVISÓRIA - REQUISITOS)
STJ - <<AgInt no TP 4035>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00300 PAR:00003 ART:00933
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.