Petição no Recurso Especial 1.982.570, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O PET no REsp 1.982.570 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de abril de 2022, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de administrativo e processual civil, fornecimento de água e repetição de indébito. Esta página transcreve o texto oficial do PET no REsp 1.982.570 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do PET no REsp 1.982.570, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em face de decisão singular proferida pelo Relator no STJ, cabível se apresenta a interposição de agravo interno ao respectivo órgão colegiado, tal como estabelecido nos arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ. 2. Caso concreto em que a parte, insatisfeita com decisum singular de não conhecimento do apelo nobre, desafia tal decisão mediante a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC. 3. Presente erro grosseiro na interposição do recurso, revela-se inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000812848, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do PET no REsp 1.982.570, no dispositivo do acórdão
O resultado do PET no REsp 1.982.570 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o PET no REsp 1.982.570 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 525 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 470 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o PET no REsp 1.982.570 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Sérgio Kukina responde por 2.454 deles, e em 11 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O PET no REsp 1.982.570 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000812848 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 19 de abril de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre administrativo e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o PET no REsp 1.982.570?
O art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 525 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000812848, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do PET no REsp 1.982.570 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000812848 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de administrativo e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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