Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA QUEBRA DE ISONOMIA NO
JULGAMENTO ENTRE CORRÉUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM
OS ESTREITOS LIMITES DO HABEAS CORPUS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegada quebra de isonomia no julgamento entre corréus não
constitui hipótese legalmente prevista para a anulação do julgamento
proferido pelo Tribunal do Júri. Inteligência do art. 593, III, do
CPP.
- A análise da suposta violação à isonomia entre corréus e o
questionamento das qualificadoras reconhecidas envolvem
necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória,
providência vedada na via estreita do habeas corpus. A pretensão
defensiva demanda o exame aprofundado das circunstâncias específicas
que levaram o Conselho de Sentença a reconhecer as qualificadoras
em relação ao recorrente, diferentemente do que ocorreu com o
corréu.
- "A utilização da via estreita do habeas corpus não permite o
reexame aprofundado do acervo probatório, sendo inaplicável para
despronúncia ou exclusão de qualificadoras no presente caso" (AgRg
no HC n. 893.629/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA QUEBRA DE ISONOMIA NO
JULGAMENTO ENTRE CORRÉUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM
OS ESTREITOS LIMITES DO HABEAS CORPUS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegada quebra de isonomia no julgamento entre corréus não
constitui hipótese legalmente prevista para a anulação do julgamento
proferido pelo Tribunal do Júri. Inteligência do art. 593, III, do
CPP.
2. A análise da suposta violação à isonomia entre corréus e o
questionamento das qualificadoras reconhecidas envolvem
necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória,
providência vedada na via estreita do habeas corpus. A pretensão
defensiva demanda o exame aprofundado das circunstâncias específicas
que levaram o Conselho de Sentença a reconhecer as qualificadoras
em relação ao recorrente, diferentemente do que ocorreu com o
corréu.
3. "A utilização da via estreita do habeas corpus não permite o
reexame aprofundado do acervo probatório, sendo inaplicável para
despronúncia ou exclusão de qualificadoras no presente caso" (AgRg
no HC n. 893.629/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA - OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS)
STJ - <<HC 505263>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00593 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 219317 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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