STJ — 1002222

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-10-07Data da publicação: 2025-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37c0564f9ab509d52e89693084cdd4348b04f12805d2aa28acddddd34fd079cb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930503
Número de registro na fonte
202501644098
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 37c0564f9ab509d52e89693084cdd4348b04f12805d2aa28acddddd34fd079cb
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de ex-prefeito condenado a 64 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, no âmbito da Operação Mensageiro, por crimes de organização criminosa e corrupção passiva. 2. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a negativa do recurso em liberdade referente à Ação Penal n. 5005084-25.2023.8.24.0040.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é justificada, mesmo após o encerramento da instrução processual. 4. Alega-se que o paciente é o único réu da Operação Mensageiro ainda encarcerado, o que implicaria em cumprimento antecipado da pena, e que não há risco concreto de reiteração delitiva.

III. Razões de decidir

5. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos crimes imputados e pelo histórico criminal do paciente, que responde a diversas ações penais e de improbidade administrativa. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso do tempo se os motivos persistem. 7. A prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, dado o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico de práticas criminosas do paciente, em relação às quais não se verifica a preponderância das funções públicas exercidas.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos crimes e pelo histórico criminal do paciente. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva. 3. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, dado o risco de reiteração delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC 190.028, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021; STJ, AgRg no HC 789.167/PE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 6/3/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de ex-prefeito condenado a 64 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, no âmbito da Operação Mensageiro, por crimes de organização criminosa e corrupção passiva. 2. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a negativa do recurso em liberdade referente à Ação Penal n. 5005084-25.2023.8.24.0040. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é justificada, mesmo após o encerramento da instrução processual. 4. Alega-se que o paciente é o único réu da Operação Mensageiro ainda encarcerado, o que implicaria em cumprimento antecipado da pena, e que não há risco concreto de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 5. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos crimes imputados e pelo histórico criminal do paciente, que responde a diversas ações penais e de improbidade administrativa. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso do tempo se os motivos persistem. 7. A prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, dado o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico de práticas criminosas do paciente, em relação às quais não se verifica a preponderância das funções públicas exercidas. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos crimes e pelo histórico criminal do paciente. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva. 3. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, dado o risco de reiteração delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC 190.028, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021; STJ, AgRg no HC 789.167/PE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 6/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz denegando a ordem, sendo acompanhados pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.