O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de ex-prefeito condenado a 64
anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, no âmbito da Operação Mensageiro,
por crimes de organização criminosa e corrupção passiva.
2. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
manteve a negativa do recurso em liberdade referente à Ação Penal n.
5005084-25.2023.8.24.0040.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva do paciente é justificada, mesmo após o
encerramento da instrução processual.
4. Alega-se que o paciente é o único réu da Operação Mensageiro
ainda encarcerado, o que implicaria em cumprimento antecipado da
pena, e que não há risco concreto de reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
5. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade
concreta dos crimes imputados e pelo histórico criminal do paciente,
que responde a diversas ações penais e de improbidade
administrativa.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos
que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, sendo
irrelevante o decurso do tempo se os motivos persistem.
7. A prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem
pública, dado o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo
histórico de práticas criminosas do paciente, em relação às quais
não se verifica a preponderância das funções públicas exercidas.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é
justificada pela gravidade concreta dos crimes e pelo histórico
criminal do paciente. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva
refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática
delitiva. 3. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem
pública, dado o risco de reiteração delitiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC 190.028, Min. Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021; STJ, AgRg no HC 789.167/PE,
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 6/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MENSAGEIRO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de ex-prefeito condenado a 64
anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, no âmbito da Operação Mensageiro,
por crimes de organização criminosa e corrupção passiva.
2. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
manteve a negativa do recurso em liberdade referente à Ação Penal n.
5005084-25.2023.8.24.0040.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva do paciente é justificada, mesmo após o
encerramento da instrução processual.
4. Alega-se que o paciente é o único réu da Operação Mensageiro
ainda encarcerado, o que implicaria em cumprimento antecipado da
pena, e que não há risco concreto de reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
5. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade
concreta dos crimes imputados e pelo histórico criminal do paciente,
que responde a diversas ações penais e de improbidade
administrativa.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos
que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, sendo
irrelevante o decurso do tempo se os motivos persistem.
7. A prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem
pública, dado o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo
histórico de práticas criminosas do paciente, em relação às quais
não se verifica a preponderância das funções públicas exercidas.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é
justificada pela gravidade concreta dos crimes e pelo histórico
criminal do paciente. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva
refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática
delitiva. 3. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem
pública, dado o risco de reiteração delitiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC 190.028, Min. Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021; STJ, AgRg no HC 789.167/PE,
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 6/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz denegando a ordem, sendo acompanhados
pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1088354 — HABEAS CORPUS · 2026-06-25 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
STJ — 1089269 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-07-02 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 1033448 — HABEAS CORPUS · 2026-06-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA