STJ — 2084184
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7feed26446c746fa67a42ff119d92f4c6317aca78c6fa7634d19bd917dbbc76d
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE.
LIMITAÇÃO DE 30% DOS RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que limitou os
descontos realizados diretamente na conta bancária do autor,
utilizada para recebimento de rendimentos, ao percentual de 30% dos
vencimentos líquidos, com fundamento nos princípios da dignidade da
pessoa humana e da proteção constitucional do salário.
2. O acórdão recorrido determinou a devolução dos valores
descontados acima do limite de 30%, além de reconhecer a
responsabilidade da instituição financeira por não analisar a
capacidade de pagamento do consumidor antes de conceder os
empréstimos.
3. No recurso especial, a instituição financeira alegou violação do
art. 1º da Lei nº 10.820/2003, sustentando que a limitação de
descontos prevista na referida lei não se aplica, por analogia, aos
empréstimos bancários comuns com desconto em conta-corrente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável, por
analogia, a limitação de 30% prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº
10.820/2003 aos descontos realizados em conta-corrente para quitação
de empréstimos bancários comuns.
III. Razões de decidir
5. Os descontos realizados em conta-corrente para quitação de
empréstimos bancários comuns são lícitos, desde que previamente
autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, não
sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista na Lei nº
10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de
pagamento.
6. A limitação de descontos prevista na Lei nº 10.820/2003 tem como
objetivo proteger o mínimo existencial do mutuário em empréstimos
consignados, modalidade que apresenta características distintas dos
empréstimos bancários comuns, como a ausência de ingerência do
mutuário sobre os valores descontados diretamente na folha de
pagamento.
7. Nos empréstimos bancários comuns, o desconto em conta-corrente
decorre de cláusula contratual livremente pactuada entre as partes,
sendo passível de revogação pelo mutuário a qualquer tempo, o que
afasta a aplicação da limitação prevista na Lei nº 10.820/2003.
8. A intervenção judicial para limitar os descontos em
conta-corrente, com base em analogia à Lei nº 10.820/2003,
configuraria indevida afronta ao princípio da separação dos poderes
e ao sistema legal das obrigações, além de não se mostrar eficaz
para combater o superendividamento.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão
recorrido e julgar improcedente o pedido de limitação dos descontos
efetuados em conta-corrente.
Tese de julgamento:
1. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários
comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de
salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto
esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a
limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.863.973/SP, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 09.03.2022; STJ,
REsp 1.555.722/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Segunda Seção,
julgado em 22.08.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2267989 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2256256 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-08 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3014408 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-03-12 · 1 referência(s) em comum
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