STJ — 2099853

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-01Data da publicação: 2025-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a655fc80c92d6d2d514bcb1671c1b41ea73e8298c6554b42bcb02c63671fec5b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937832
Número de registro na fonte
202303512578
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.099.853 do STJ: lírio dos vales e outros

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.099.853 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de lírio dos vales e outros, processual civil e direito coletivo e ação civil pública. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.099.853 do STJ: lírio dos vales e outros · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: lirio, outros, vales.

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Artigo 300 do CPC: tutela de urgência e liminar

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quem precisa de uma decisão imediata, antes do fim do processo, está buscando o que o Código de Processo Civil chama de tutela de urgência. O art. 300 da Lei 13.105/2015 é a norma central: ele define os dois requisitos que precisam estar presentes ao mesmo tempo para o juiz conceder uma liminar. Não é sobre ter razão no fim; é sobre demonstrar, já no

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Âncoras do vínculo: requisitos, tutela, urgencia.

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REsp 1.941.588 do STJ: desconsideração da personalidade jurídica

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.941.588 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de desconsideração da personalidade jurídica, estabilização subjetiva da lide e indisponibilidade de bens. Esta página

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Âncoras do vínculo: desconsideracao, personalidade.

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REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.940.030 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Og Fernandes, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de danos morais coletivos e danos ambientais intercorrentes. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.940.030 e

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Âncoras do vínculo: coletivos, danos, morais.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

LÍRIO DOS VALES e outros. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO IMPLÍCITO RECONHECIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual para apurar irregularidades em loteamento urbano e pleitear a indisponibilidade de bens dos responsáveis.
  2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a Lei 14.230/2021 (nova Lei de Improbidade) incide, por diálogo de fontes, sobre o microssistema coletivo; (ii) os requisitos de urgência para a indisponibilidade foram corretamente aferidos; (iii) houve violação dos dispositivos que regulam a desconsideração da personalidade jurídica; e (iv) seria cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
  3. A aplicação do regime jurídico da Lei 14.230/2021 às ações coletivas consumeristas e urbanísticas foi corretamente afastada, porquanto a demanda versa sobre reparação civil e tutela de direitos difusos e coletivos, regidos por responsabilidade objetiva. A análise da alegada incidência da norma mais benéfica implicaria revaloração da natureza da ação e dos fatos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
  4. A controvérsia quanto aos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a indisponibilidade de bens é eminentemente fática. O Tribunal de origem reconheceu a presença dos requisitos e limitou a medida ao valor incontroverso do dano material, afastando bloqueio de ativos financeiros, em decisão motivada e proporcional. Rever tais conclusões demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
  5. Quanto a desconsideração da personalidade jurídica, o Tribunal estadual assentou que o pedido constou do corpo da petição inicial e que a participação dos sócios nas irregularidades ficou demonstrada nos documentos dos autos, configurando a legitimidade passiva e a extensão da medida aos bens pessoais. A revisão desse entendimento implicaria incursão indevida no acervo probatório, igualmente obstada pela Súmula 7 do STJ.
  6. A negativa de efeito suspensivo ao recurso especial decorreu da constatação, pelas instâncias ordinárias, da ausência de probabilidade do direito e da presença de risco ao resultado útil da ação. A revisão desse juízo de plausibilidade também encontra impedimento no enunciado da Súmula 7 do STJ.
  7. O dissídio jurisprudencial invocado não foi devidamente demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, incidindo, ainda, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
  8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. DANOS MORAIS COLETIVOS NA BASE DE CÁLCULO. REPARAÇÃO INTEGRAL. LIMITAÇÃO AO DANO MATERIAL COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
  9. Trata-se de recurso especial interposto em ação civil pública que visa a reparação de danos urbanísticos, ambientais e consumeristas decorrentes de loteamento irregular, contra acórdão que limitou a medida de indisponibilidade ao valor do dano material comprovado, excluindo os danos morais coletivos e o bloqueio de ativos financeiros.
  10. O objetivo recursal é decidir se: (i) é cabível o bloqueio de ativos financeiros para assegurar a efetividade da tutela coletiva; (ii) os danos morais coletivos podem integrar a base de cálculo da indisponibilidade; e (iii) há divergência jurisprudencial sobre a extensão das medidas assecuratórias em ações civis públicas.
  11. A alegação de violação dos arts. 4º e 11 da Lei 7.347/1985 e 301 do CPC não prospera, pois o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, reconheceu a suficiência da indisponibilidade de bens imóveis e afastou o bloqueio de ativos financeiros por configurarem penhora antecipada e excesso de constrição. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
  12. A exclusão dos danos morais coletivos da base de cálculo da indisponibilidade decorreu da constatação de que tais valores ainda são incertos e não comprovados, não podendo servir de parâmetro para medida acautelatória, sob pena de desvirtuar sua natureza. A reapreciação dessa matéria implica incursão em provas, igualmente obstada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
  13. A divergência jurisprudencial invocada não foi adequadamente demonstrada, pois o recorrente limitou-se a mencionar julgados sem proceder à transcrição dos trechos pertinentes nem realizar o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A ausência de similitude fática, somada à incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, impede o conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
  14. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

LÍRIO DOS VALES e outros. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO IMPLÍCITO RECONHECIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual para apurar irregularidades em loteamento urbano e pleitear a indisponibilidade de bens dos responsáveis. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a Lei 14.230/2021 (nova Lei de Improbidade) incide, por diálogo de fontes, sobre o microssistema coletivo; (ii) os requisitos de urgência para a indisponibilidade foram corretamente aferidos; (iii) houve violação dos dispositivos que regulam a desconsideração da personalidade jurídica; e (iv) seria cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. 3. A aplicação do regime jurídico da Lei 14.230/2021 às ações coletivas consumeristas e urbanísticas foi corretamente afastada, porquanto a demanda versa sobre reparação civil e tutela de direitos difusos e coletivos, regidos por responsabilidade objetiva. A análise da alegada incidência da norma mais benéfica implicaria revaloração da natureza da ação e dos fatos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. A controvérsia quanto aos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a indisponibilidade de bens é eminentemente fática. O Tribunal de origem reconheceu a presença dos requisitos e limitou a medida ao valor incontroverso do dano material, afastando bloqueio de ativos financeiros, em decisão motivada e proporcional. Rever tais conclusões demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Quanto a desconsideração da personalidade jurídica, o Tribunal estadual assentou que o pedido constou do corpo da petição inicial e que a participação dos sócios nas irregularidades ficou demonstrada nos documentos dos autos, configurando a legitimidade passiva e a extensão da medida aos bens pessoais. A revisão desse entendimento implicaria incursão indevida no acervo probatório, igualmente obstada pela Súmula 7 do STJ. 6. A negativa de efeito suspensivo ao recurso especial decorreu da constatação, pelas instâncias ordinárias, da ausência de probabilidade do direito e da presença de risco ao resultado útil da ação. A revisão desse juízo de plausibilidade também encontra impedimento no enunciado da Súmula 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial invocado não foi devidamente demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, incidindo, ainda, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. DANOS MORAIS COLETIVOS NA BASE DE CÁLCULO. REPARAÇÃO INTEGRAL. LIMITAÇÃO AO DANO MATERIAL COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto em ação civil pública que visa a reparação de danos urbanísticos, ambientais e consumeristas decorrentes de loteamento irregular, contra acórdão que limitou a medida de indisponibilidade ao valor do dano material comprovado, excluindo os danos morais coletivos e o bloqueio de ativos financeiros. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) é cabível o bloqueio de ativos financeiros para assegurar a efetividade da tutela coletiva; (ii) os danos morais coletivos podem integrar a base de cálculo da indisponibilidade; e (iii) há divergência jurisprudencial sobre a extensão das medidas assecuratórias em ações civis públicas. 3. A alegação de violação dos arts. 4º e 11 da Lei 7.347/1985 e 301 do CPC não prospera, pois o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, reconheceu a suficiência da indisponibilidade de bens imóveis e afastou o bloqueio de ativos financeiros por configurarem penhora antecipada e excesso de constrição. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A exclusão dos danos morais coletivos da base de cálculo da indisponibilidade decorreu da constatação de que tais valores ainda são incertos e não comprovados, não podendo servir de parâmetro para medida acautelatória, sob pena de desvirtuar sua natureza. A reapreciação dessa matéria implica incursão em provas, igualmente obstada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial invocada não foi adequadamente demonstrada, pois o recorrente limitou-se a mencionar julgados sem proceder à transcrição dos trechos pertinentes nem realizar o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A ausência de similitude fática, somada à incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, impede o conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1912912>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2508030>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.