Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. . VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR.
DECISÃO PRECÁRIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE SUMULAR N. 7/STJ.
DISSÍDIO. COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem
dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
- Em recurso especial não cabe invocar violação à norma
constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser
conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, 155, II, e
170 da Constituição Federal.
- Pacífica a jurisprudência do STF e do STJ pelo não cabimento de
recursos extraordinários contra acórdão que defere ou indefere
liminar ou antecipação de tutela, haja vista a precariedade de tal
decisão. Inteligência da Súmula 735/STF. Precedentes: STJ - AgInt no
AREsp n. 1.736.309/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024; AgInt no AREsp n.
2.332.366/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp 1.034.741/PI,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
18/9/2018, DJe de 25/9/2018; AgInt no AREsp 235.368/MA, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017,
DJe de 23/2/2017; AgInt no AREsp 1.182.599/PB, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018; e
REsp 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, DJ de 8/5/2006; STF - RE 612.687 AgR, Relator Min. Roberto
Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, Acórdão eletrônico
DJe-258 Divulg 13/11/2017 Public 14/11/2017; RE 931.822 AgR,
Relatora Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016,
Acórdão eletrônico DJe-060 Divulg 1º/4/2016 Public 4/4/2016.
- A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária
quanto à ausência dos requisitos para a concessão da tutela
provisória, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de
fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula
7/STJ.
- Inviável o conhecimento do recurso especial pelo dissídio
jurisprudencial apontado, ante a falta de atendimento aos requisitos
exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
- A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não tem
o condão de caracterizar o cotejo analítico, uma vez que este
requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da
divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, ainda
quando se trate de dissídio notório, o que não é o caso dos autos.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.103.280/GO, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de
19/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.130.068/PR, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022; AgInt
no REsp n. 1747456/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020; AgInt no AREsp n.
1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 17/5/2018, DJe de 24/5/2018.
- Uma vez evidenciado que os embargos de declaração opostos perante
a Corte de origem tinham precípua finalidade de prequestionamento,
incide na espécie a Súmula 98/STJ. Precedentes: AgInt no REsp n.
2.092.282/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024; e AREsp n. 1.267.283/MG,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/10/2022.
- Agravo interno parcialmente provido, para afastar a multa
aplicada pela Corte de origem com base no art. 1.026, §2º, do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. . VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR.
DECISÃO PRECÁRIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE SUMULAR N. 7/STJ.
DISSÍDIO. COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem
dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma
constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser
conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, 155, II, e
170 da Constituição Federal.
3. Pacífica a jurisprudência do STF e do STJ pelo não cabimento de
recursos extraordinários contra acórdão que defere ou indefere
liminar ou antecipação de tutela, haja vista a precariedade de tal
decisão. Inteligência da Súmula 735/STF. Precedentes: STJ - AgInt no
AREsp n. 1.736.309/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024; AgInt no AREsp n.
2.332.366/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp 1.034.741/PI,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
18/9/2018, DJe de 25/9/2018; AgInt no AREsp 235.368/MA, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017,
DJe de 23/2/2017; AgInt no AREsp 1.182.599/PB, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018; e
REsp 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, DJ de 8/5/2006; STF - RE 612.687 AgR, Relator Min. Roberto
Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, Acórdão eletrônico
DJe-258 Divulg 13/11/2017 Public 14/11/2017; RE 931.822 AgR,
Relatora Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016,
Acórdão eletrônico DJe-060 Divulg 1º/4/2016 Public 4/4/2016.
4. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária
quanto à ausência dos requisitos para a concessão da tutela
provisória, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de
fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula
7/STJ.
5. Inviável o conhecimento do recurso especial pelo dissídio
jurisprudencial apontado, ante a falta de atendimento aos requisitos
exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
6. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não tem
o condão de caracterizar o cotejo analítico, uma vez que este
requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da
divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, ainda
quando se trate de dissídio notório, o que não é o caso dos autos.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.103.280/GO, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de
19/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.130.068/PR, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022; AgInt
no REsp n. 1747456/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020; AgInt no AREsp n.
1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 17/5/2018, DJe de 24/5/2018.
7. Uma vez evidenciado que os embargos de declaração opostos perante
a Corte de origem tinham precípua finalidade de prequestionamento,
incide na espécie a Súmula 98/STJ. Precedentes: AgInt no REsp n.
2.092.282/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024; e AREsp n. 1.267.283/MG,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/10/2022.
8. Agravo interno parcialmente provido, para afastar a multa
aplicada pela Corte de origem com base no art. 1.026, §2º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2018459>>-MG
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO -
AFASTAMENTO DA MULTA)
STJ - <<AgInt no REsp 1393985>>-RN,
<<AgInt no REsp 2092282>>-RS, <<AREsp 1267283>>-MG
(TUTELA ANTECIPADA - ACOLHIMENTO DE QUESTÃO PRELIMINAR - NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
STJ - <<REsp 382904>>-PR, <<REsp 864389>>-SP
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<EDcl no REsp 1798895>>-SP, <<REsp 1752136>>-RN
(RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS - DECISÃO LIMINAR - PRECARIEDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1736309>>-GO,
<<AgInt no AREsp 2332366>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1034741>>-PI,
<<AgInt no AREsp 235368>>-MA,
<<AgInt no AREsp 1182599>>-PB, <<REsp 765375>>-MA
STF - [[RE-AgR 612687 ]], [[RE-AgR 931822]]
(TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2175538>>-RN
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - SIMPLES TRANSCRIÇÃO
DE EMENTAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2103280>>-GO,
<<AgInt no AREsp 2130068>>-PR,
<<AgInt no REsp 1747456>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1235867>>-SP, <<AgRg no Ag 200615>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00300 ART:01026 PAR:00002 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000098 SUM:000735
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.