Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a rejeição da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença de cobrança de mensalidades universitárias, reconhecendo a inexistência de desídia do credor e o regular andamento processual. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil à pretensão executiva decorrente de mensalidades universitárias; (ii) a aplicação dos arts. 921, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil e do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente após a suspensão do feito; (iii) diligências infrutíferas de bloqueio e pesquisa patrimonial são aptas a suspender ou interromper o curso do prazo; e (iv) há demonstração de divergência jurisprudencial específica. 3. O cumprimento de sentença constitui execução fundada em título judicial, sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não ao quinquenal do art. 206, § 5º, I, aplicável às dívidas de instrumento particular. A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que equipara o prazo da execução ao da ação, não incide quando se trata de título judicial. 4. O acórdão recorrido aplicou corretamente as teses firmadas no Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.412/SC), segundo as quais a prescrição intercorrente exige inércia do exequente por prazo superior ao do direito material, contado do término do prazo de suspensão ou, inexistente este, após o transcurso de um ano. Constatado o prosseguimento regular do feito, com requerimentos de bloqueio e diligências úteis, não se configura a inércia necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. A utilização analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 não altera o desfecho, pois o Tribunal estadual reconheceu a ausência de arquivamento administrativo e o impulso processual contínuo pela credora, o que afasta a fluência de prazo ininterrupto de prescrição. A modificação dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. As alegações de divergência jurisprudencial não se aperfeiçoam pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. Ademais, a jurisprudência desta Corte admite que atos processuais, ainda que sem resultado patrimonial imediato, revelem ausência de desídia e afastem a prescrição intercorrente, desde que demonstrem impulso útil e intenção de satisfação do crédito. 7. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937848, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.231.905 do STJ: processual civil e civil · A fundamentação do REsp 2.231.905, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: resp, superior.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O Código Civil organizou a prescrição em duas camadas. Primeiro vêm os prazos específicos do art. 206, que variam de um a cinco anos para situações nomeadas. Só quando nenhum deles se encaixa é que se aplica o prazo geral de dez anos do art. 205.
Trecho de Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos · Por que o prazo de dez anos é a regra residual · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: prescricao.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, fundada em Cédula de Crédito Bancário, com base no art. 921, §4º, do CPC. 2. O Juízo de origem suspendeu a execução por um ano, em 25/4/2017, por ausência de bens penhoráveis, com advertência de que, decorrido o prazo, iniciar-se-ia automaticamente a contagem da prescrição intercorrente. Após o prazo de suspensão, o credor permaneceu inerte, e a prescrição foi reconhecida em 26/11/2021. 3. O Tribunal de origem concluiu que o prazo prescricional aplicável à execução da Cédula de Crédito Bancário é trienal, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, e que a fluência da prescrição intercorrente independe de intimação pessoal do credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) qual o prazo prescricional aplicável à execução de Cédula de Crédito Bancário; e (ii) se a fluência do prazo da prescrição intercorrente depende de prévia intimação pessoal do credor para impulsionar o feito. III. Razões de decidir 5. O prazo prescricional aplicável à execução de Cédula de Crédito Bancário é trienal, conforme disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004, que remete à legislação cambial, e no art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, afastando-se a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, por se tratar de norma geral. 6. A prescrição intercorrente, em execuções suspensas por ausência de bens penhoráveis, tem como termo inicial o dia seguinte ao final do prazo de suspensão de um ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal do credor para impulsionar o feito, conforme entendimento consolidado no REsp n. 1.604.412/SC (Tema 996). 7. O princípio da inércia da jurisdição impõe ao credor a iniciativa de promover os atos necessários ao prosseguimento da execução, independentemente de intimação pessoal, sendo suficiente a intimação para manifestação sobre a prescrição, em respeito ao contraditório. 8. N o caso, o credor permaneceu inerte após o prazo de suspensão, e o contraditório foi observado, uma vez que foi intimado para se manifestar sobre a prescrição antes da sentença que extinguiu a execução. IV. DISPOSITIVO Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939739, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.074.067 do STJ: prescrição intercorrente · A fundamentação do REsp 2.074.067, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: intercorrente, prescricao.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os dispositivos indicados não constituem imperativos legais aptos à desconstituição dos fundamentos declinados no acórdão, no que se refere à ocorrência da prescrição, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF. 2. Antes do advento da Lei nº 14.229/2021, a cobrança de vale-pedágio estava sujeita ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do CC. 3. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905690, publicado pelo tribunal em 27 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.142.577 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 2.142.577, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRAZO
QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA.
TÍTULO JUDICIAL. PRAZO DECENAL. ARTS. 205 DO CÓDIGO CIVIL E 921, §§
1º, 2º, 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO IAC 1/STJ
(REsp 1.604.412/SC). AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. SÚMULAS
7/STJ E 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em
agravo de instrumento, manteve a rejeição da prescrição
intercorrente no cumprimento de sentença de cobrança de mensalidades
universitárias, reconhecendo a inexistência de desídia do credor e
o regular andamento processual.
- O objetivo recursal é decidir se (i) incide o prazo prescricional
quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil à pretensão
executiva decorrente de mensalidades universitárias; (ii) a
aplicação dos arts. 921, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo
Civil e do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 conduz ao
reconhecimento da prescrição intercorrente após a suspensão do
feito; (iii) diligências infrutíferas de bloqueio e pesquisa
patrimonial são aptas a suspender ou interromper o curso do prazo; e
(iv) há demonstração de divergência jurisprudencial específica.
- O cumprimento de sentença constitui execução fundada em título
judicial, sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do
Código Civil, e não ao quinquenal do art. 206, § 5º, I, aplicável às
dívidas de instrumento particular. A Súmula 150 do Supremo Tribunal
Federal, que equipara o prazo da execução ao da ação, não incide
quando se trata de título judicial.
- O acórdão recorrido aplicou corretamente as teses firmadas no
Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.604.412/SC), segundo as quais a prescrição
intercorrente exige inércia do exequente por prazo superior ao do
direito material, contado do término do prazo de suspensão ou,
inexistente este, após o transcurso de um ano. Constatado o
prosseguimento regular do feito, com requerimentos de bloqueio e
diligências úteis, não se configura a inércia necessária ao
reconhecimento da prescrição intercorrente.
- A utilização analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 não
altera o desfecho, pois o Tribunal estadual reconheceu a ausência
de arquivamento administrativo e o impulso processual contínuo pela
credora, o que afasta a fluência de prazo ininterrupto de
prescrição. A modificação dessa conclusão demandaria reexame de
fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
- As alegações de divergência jurisprudencial não se aperfeiçoam
pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os
paradigmas indicados e o caso concreto. Ademais, a jurisprudência
desta Corte admite que atos processuais, ainda que sem resultado
patrimonial imediato, revelem ausência de desídia e afastem a
prescrição intercorrente, desde que demonstrem impulso útil e
intenção de satisfação do crédito.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRAZO
QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA.
TÍTULO JUDICIAL. PRAZO DECENAL. ARTS. 205 DO CÓDIGO CIVIL E 921, §§
1º, 2º, 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO IAC 1/STJ
(REsp 1.604.412/SC). AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. SÚMULAS
7/STJ E 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em
agravo de instrumento, manteve a rejeição da prescrição
intercorrente no cumprimento de sentença de cobrança de mensalidades
universitárias, reconhecendo a inexistência de desídia do credor e
o regular andamento processual.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide o prazo prescricional
quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil à pretensão
executiva decorrente de mensalidades universitárias; (ii) a
aplicação dos arts. 921, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo
Civil e do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 conduz ao
reconhecimento da prescrição intercorrente após a suspensão do
feito; (iii) diligências infrutíferas de bloqueio e pesquisa
patrimonial são aptas a suspender ou interromper o curso do prazo; e
(iv) há demonstração de divergência jurisprudencial específica.
3. O cumprimento de sentença constitui execução fundada em título
judicial, sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do
Código Civil, e não ao quinquenal do art. 206, § 5º, I, aplicável às
dívidas de instrumento particular. A Súmula 150 do Supremo Tribunal
Federal, que equipara o prazo da execução ao da ação, não incide
quando se trata de título judicial.
4. O acórdão recorrido aplicou corretamente as teses firmadas no
Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.604.412/SC), segundo as quais a prescrição
intercorrente exige inércia do exequente por prazo superior ao do
direito material, contado do término do prazo de suspensão ou,
inexistente este, após o transcurso de um ano. Constatado o
prosseguimento regular do feito, com requerimentos de bloqueio e
diligências úteis, não se configura a inércia necessária ao
reconhecimento da prescrição intercorrente.
5. A utilização analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 não
altera o desfecho, pois o Tribunal estadual reconheceu a ausência
de arquivamento administrativo e o impulso processual contínuo pela
credora, o que afasta a fluência de prazo ininterrupto de
prescrição. A modificação dessa conclusão demandaria reexame de
fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
6. As alegações de divergência jurisprudencial não se aperfeiçoam
pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os
paradigmas indicados e o caso concreto. Ademais, a jurisprudência
desta Corte admite que atos processuais, ainda que sem resultado
patrimonial imediato, revelem ausência de desídia e afastem a
prescrição intercorrente, desde que demonstrem impulso útil e
intenção de satisfação do crédito.
7. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PARALISAÇÃO QUALIFICADA - INÉRCIA ÚTIL -
REQUISITOS)
STJ - <<REsp 1604412>>-SC (IAC - TEMA(s) 1)
(COTEJO ANALÍTICO - AUSÊNCIA - MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1579009>>-AC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00921 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00004 PAR:00005
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00205 ART:00206 PAR:00005 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000150 SUM:000284
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00040 PAR:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00III LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2231905 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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