Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2728111 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9973ae2ceea0a9178b6294ac6f730486242ce837d76219e8d973348e727611f8. SHA-256 do comentário: 524aac50c520f61e316020c8a7d012e34c616e86517ddcd42ff2d935419bee8f.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial. 2. A parte agravante alega que a decisão recorrida não considerou a competência do Juízo da recuperação judicial para analisar a essencialidade do bem constrito, conforme precedentes do STJ, e que a Súmula n. 480 do STJ foi contrariada. 3. Sustenta que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, o juízo da recuperação judicial deve avaliar a essencialidade de bens de capital durante o período de blindagem e que o etanol adjudicado é essencial ao processo produtivo das empresas recuperandas. 4. A parte agravada aduz que a adjudicação do álcool ocorreu 20 meses antes do ajuizamento da recuperação judicial, estando perfeita e acabada, e que a recuperação judicial foi extinta, perdendo o recurso o objeto. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a competência para decidir sobre a essencialidade de bens adjudicados antes do ajuizamento da recuperação judicial é do juízo da recuperação judicial, considerando a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020. III. Razões de decidir 6. A adjudicação do bem penhorado em execução, ocorrida antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, não sofre influência do processo de recuperação judicial, sendo ato processual perfeito e acabado. 7. A competência para a prática dos atos judiciais subsequentes, entre os quais a definição do valor pelo qual adjudicado o bem, é do juízo da execução, não do juízo da recuperação judicial. 8. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes que justificassem a revisão da decisão agravada, pois limitou-se a repetir os mesmos argumentos do recurso especial, desatendendo ao princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A adjudicação de bem penhorado em execução, ocorrida antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, é ato processual perfeito e acabado, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. 2. Nessa hipótese, a competência para a prática dos atos judiciais subsequentes é do juízo da execução, não do juízo da recuperação judicial". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 685-B e 708, II; Lei n. 11.101/2005, arts. 8º e 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 927602, publicado pelo tribunal em 19 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial sob os fundamentos de ausência de violação aos
arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, necessidade de
reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e inexistência
de dissídio jurisprudencial, ante a consonância da decisão recorrida
com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a
admissibilidade do recurso especial à luz dos requisitos formais e
materiais, notadamente a existência de omissão no acórdão recorrido,
a possibilidade de reexame fático-probatório e eventual dissídio
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem se
manifestou de forma expressa e fundamentada sobre todos os pontos
relevantes à controvérsia, não havendo falar em omissão ou negativa
de prestação jurisdicional (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Min.
Moura Ribeiro, DJe de 23/8/2023).
4. O acolhimento da tese recursal
exigiria o reexame de fatos e provas quanto à natureza jurídica do
crédito discutido, providência vedada pela Súmula 7/STJ (AgInt no
REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de
12/12/2024).
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido
de que é intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do
prazo legal, não sendo possível sua admissão como retificação
retardatária, aplicando-se a Súmula 83/STJ (AgInt nos EDcl no AREsp
n. 1.822.364/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
9/12/2022).
IV. DISPOSITIVO
6 . Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO HOMOLOGADO. RECEBIMENTO
COMO RETIFICAÇÃO RETARDATÁRIA. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial sob os fundamentos de ausência de violação aos
arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, necessidade de
reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e inexistência
de dissídio jurisprudencial, ante a consonância da decisão recorrida
com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a
admissibilidade do recurso especial à luz dos requisitos formais e
materiais, notadamente a existência de omissão no acórdão recorrido,
a possibilidade de reexame fático-probatório e eventual dissídio
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem se
manifestou de forma expressa e fundamentada sobre todos os pontos
relevantes à controvérsia, não havendo falar em omissão ou negativa
de prestação jurisdicional (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Min.
Moura Ribeiro, DJe de 23/8/2023).
4. O acolhimento da tese recursal
exigiria o reexame de fatos e provas quanto à natureza jurídica do
crédito discutido, providência vedada pela Súmula 7/STJ (AgInt no
REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de
12/12/2024).
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido
de que é intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do
prazo legal, não sendo possível sua admissão como retificação
retardatária, aplicando-se a Súmula 83/STJ (AgInt nos EDcl no AREsp
n. 1.822.364/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
9/12/2022).
IV. DISPOSITIVO
6 . Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - INTEMPESTIVIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1822364>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2923495 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-03-06 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2728111 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9973ae2ceea0a9178b6294ac6f730486242ce837d76219e8d973348e727611f8. SHA-256 do comentário:524aac50c520f61e316020c8a7d012e34c616e86517ddcd42ff2d935419bee8f.