STJ — 2728111

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9973ae2ceea0a9178b6294ac6f730486242ce837d76219e8d973348e727611f8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938733
Número de registro na fonte
202403177076
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2728111 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9973ae2ceea0a9178b6294ac6f730486242ce837d76219e8d973348e727611f8. SHA-256 do comentário: 524aac50c520f61e316020c8a7d012e34c616e86517ddcd42ff2d935419bee8f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.614.921 do STJ: recuperação judicial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial. 2. A parte agravante alega que a decisão recorrida não considerou a competência do Juízo da recuperação judicial para analisar a essencialidade do bem constrito, conforme precedentes do STJ, e que a Súmula n. 480 do STJ foi contrariada. 3. Sustenta que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, o juízo da recuperação judicial deve avaliar a essencialidade de bens de capital durante o período de blindagem e que o etanol adjudicado é essencial ao processo produtivo das empresas recuperandas. 4. A parte agravada aduz que a adjudicação do álcool ocorreu 20 meses antes do ajuizamento da recuperação judicial, estando perfeita e acabada, e que a recuperação judicial foi extinta, perdendo o recurso o objeto. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a competência para decidir sobre a essencialidade de bens adjudicados antes do ajuizamento da recuperação judicial é do juízo da recuperação judicial, considerando a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020. III. Razões de decidir 6. A adjudicação do bem penhorado em execução, ocorrida antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, não sofre influência do processo de recuperação judicial, sendo ato processual perfeito e acabado. 7. A competência para a prática dos atos judiciais subsequentes, entre os quais a definição do valor pelo qual adjudicado o bem, é do juízo da execução, não do juízo da recuperação judicial. 8. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes que justificassem a revisão da decisão agravada, pois limitou-se a repetir os mesmos argumentos do recurso especial, desatendendo ao princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A adjudicação de bem penhorado em execução, ocorrida antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, é ato processual perfeito e acabado, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. 2. Nessa hipótese, a competência para a prática dos atos judiciais subsequentes é do juízo da execução, não do juízo da recuperação judicial". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 685-B e 708, II; Lei n. 11.101/2005, arts. 8º e 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 927602, publicado pelo tribunal em 19 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.614.921 do STJ: recuperação judicial · A fundamentação do REsp 1.614.921, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 62e8db092c1d92699f4527b87cd44652288899fb7ac1226538a199847ca29242
  • Registro documental: 9973ae2ceea0a9178b6294ac6f730486242ce837d76219e8d973348e727611f8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os fundamentos de ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e inexistência de dissídio jurisprudencial, ante a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso especial à luz dos requisitos formais e materiais, notadamente a existência de omissão no acórdão recorrido, a possibilidade de reexame fático-probatório e eventual dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte de origem se manifestou de forma expressa e fundamentada sobre todos os pontos relevantes à controvérsia, não havendo falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 23/8/2023). 4. O acolhimento da tese recursal exigiria o reexame de fatos e provas quanto à natureza jurídica do crédito discutido, providência vedada pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo legal, não sendo possível sua admissão como retificação retardatária, aplicando-se a Súmula 83/STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.822.364/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 9/12/2022). IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO HOMOLOGADO. RECEBIMENTO COMO RETIFICAÇÃO RETARDATÁRIA. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os fundamentos de ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e inexistência de dissídio jurisprudencial, ante a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso especial à luz dos requisitos formais e materiais, notadamente a existência de omissão no acórdão recorrido, a possibilidade de reexame fático-probatório e eventual dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem se manifestou de forma expressa e fundamentada sobre todos os pontos relevantes à controvérsia, não havendo falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 23/8/2023). 4. O acolhimento da tese recursal exigiria o reexame de fatos e provas quanto à natureza jurídica do crédito discutido, providência vedada pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo legal, não sendo possível sua admissão como retificação retardatária, aplicando-se a Súmula 83/STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.822.364/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 9/12/2022). IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - INTEMPESTIVIDADE) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1822364>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.