Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL. (CC, ART. 205). ACÓRDÃOS PARADIGMAS SUPERADOS.
SÚMULA 168/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que a pretensão de reparação civil lastreada na
responsabilidade contratual submete-se ao prazo decenal previsto no
art. 205 do Código Civil.
- Enquanto o acórdão embargado mostra-se alinhado ao entendimento
desta Corte os arestos paradigmas refletem jurisprudência superada.
- Nos moldes da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência
quando a jurisprudência se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado".
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL. (CC, ART. 205). ACÓRDÃOS PARADIGMAS SUPERADOS.
SÚMULA 168/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que a pretensão de reparação civil lastreada na
responsabilidade contratual submete-se ao prazo decenal previsto no
art. 205 do Código Civil.
2. Enquanto o acórdão embargado mostra-se alinhado ao entendimento
desta Corte os arestos paradigmas refletem jurisprudência superada.
3. Nos moldes da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência
quando a jurisprudência se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de
Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPARAÇÃO CIVIL LASTREADA NA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - PRAZO
DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL)
STJ - <<EREsp 1281594>>-SP,
<<REsp 1805558>>-SP,
<<REsp 1756283>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00205
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000168
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.