Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.931.103, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O EREsp 1.931.103 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 23 de agosto de 2023, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de divergência, ausência de similitude e não conhecimento. Esta página transcreve o texto oficial do EREsp 1.931.103 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do EREsp 1.931.103, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Processo em que se discute contrato de distribuição de honorários em caso de eventual êxito em causa captada pelo autor para o escritório réu. 2. Contrato que, ao contrário dos examinados pelos acórdãos paradigmas, não configura instrumento particular que espelhe dívida líquida, porque, no momento em que celebrado, não estava acertado o pagamento de dívida de valor líquido, o que dependeria de futura indicação de algum cliente para o escritório, e de eventual êxito na demanda. 3. Embargos de divergência não conhecidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 000852876, publicado pelo tribunal em 11 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o EREsp 1.931.103 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 205 do Código Civil de 2002 e art. 206, § 5º do Código Civil de 2002. O art. 205 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 600 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 206, § 5º do Código Civil de 2002 aparece em 225 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o EREsp 1.931.103 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 30 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 205 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 11 de setembro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O EREsp 1.931.103 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000852876 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 23 de agosto de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos de divergência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o EREsp 1.931.103?

O art. 205 do Código Civil de 2002, presente em 600 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000852876, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do EREsp 1.931.103 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000852876 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos de divergência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.