Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022
E INCISOS DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. CRÉDITO CONCURSAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA
SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Depreende-se do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil que
os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão
recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual
deveria ter se pronunciado o julgador ou até mesmo as condutas
descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de
fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples
reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito
infringente ao recurso.
- Na espécie, verifica-se que o julgado foi obscuro no que toca à
definição dos efeitos materiais e processuais decorrentes da opção
do credor por não se habilitar na recuperação, bem como, constata-se
a ocorrência de erro material na afirmação de que, apesar de
excluído da recuperação (rectius, do quadro geral de credores), não
haveria falar em novação.
- Conforme definido pelo julgado embargado, o titular do crédito
não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de
decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar
o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de
sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a
sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado
(mediante a novação).
- No entanto, aquele credor que fizer a opção por não habilitar de
forma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua
cobrança também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as
consequências jurídicas (processuais e materiais) dela, entre as
quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação.
- A lei de regência incentiva que o credor participe da recuperação
ab initio para que se busque encontrar uma solução de mercado
específica para a superação daquela crise, mantendo-se, ao mesmo
tempo, os benefícios econômicos que decorrem daquela atividade.
Desse modo, ela desestimula que o credor persiga individualmente o
seu crédito, fora do conclave, estabelecendo diversas consequências
jurídica.
- O tratamento normativo conferido aos retardatários é justamente o
de impor a eles consequências menos vantajosas do que aquelas
impostas aos credores que habilitaram ou retificaram seus créditos
dentro do prazo legal. Tal racionalidade - estimular a participação
no conclave e inibir a conduta resistente - também deve incidir
sobre o credor, que, não constando do quadro de credores da
recuperação, fez a opção por cobrar o seu crédito posteriormente.
- Assim, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor
do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente
habilitado na recuperação judicial. Caso contrário, terá ele a
faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu
crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual
após o encerramento da recuperação judicial. Em qualquer
circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação
judicial.
- Na hipótese, caso não tenha havido a habilitação do crédito,
poderão os embargados ajuizar futura execução individual, após o
encerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61), devendo levar
em consideração, no entanto, que o seu crédito acabará sofrendo os
efeitos do plano de recuperação aprovado, em virtude da novação ope
legis (art. 59 da LREF).
- Embargos de declaração acolhidos para os devidos esclarecimentos
e para sanar erro material, sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022
E INCISOS DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. CRÉDITO CONCURSAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA
SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO.
1. Depreende-se do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil que
os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão
recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual
deveria ter se pronunciado o julgador ou até mesmo as condutas
descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de
fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples
reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito
infringente ao recurso.
2. Na espécie, verifica-se que o julgado foi obscuro no que toca à
definição dos efeitos materiais e processuais decorrentes da opção
do credor por não se habilitar na recuperação, bem como, constata-se
a ocorrência de erro material na afirmação de que, apesar de
excluído da recuperação (rectius, do quadro geral de credores), não
haveria falar em novação.
3. Conforme definido pelo julgado embargado, o titular do crédito
não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de
decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar
o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de
sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a
sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado
(mediante a novação).
4. No entanto, aquele credor que fizer a opção por não habilitar de
forma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua
cobrança também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as
consequências jurídicas (processuais e materiais) dela, entre as
quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação.
5. A lei de regência incentiva que o credor participe da recuperação
ab initio para que se busque encontrar uma solução de mercado
específica para a superação daquela crise, mantendo-se, ao mesmo
tempo, os benefícios econômicos que decorrem daquela atividade.
Desse modo, ela desestimula que o credor persiga individualmente o
seu crédito, fora do conclave, estabelecendo diversas consequências
jurídica.
6. O tratamento normativo conferido aos retardatários é justamente o
de impor a eles consequências menos vantajosas do que aquelas
impostas aos credores que habilitaram ou retificaram seus créditos
dentro do prazo legal. Tal racionalidade - estimular a participação
no conclave e inibir a conduta resistente - também deve incidir
sobre o credor, que, não constando do quadro de credores da
recuperação, fez a opção por cobrar o seu crédito posteriormente.
7. Assim, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor
do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente
habilitado na recuperação judicial. Caso contrário, terá ele a
faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu
crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual
após o encerramento da recuperação judicial. Em qualquer
circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação
judicial.
8. Na hipótese, caso não tenha havido a habilitação do crédito,
poderão os embargados ajuizar futura execução individual, após o
encerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61), devendo levar
em consideração, no entanto, que o seu crédito acabará sofrendo os
efeitos do plano de recuperação aprovado, em virtude da novação ope
legis (art. 59 da LREF).
9. Embargos de declaração acolhidos para os devidos esclarecimentos
e para sanar erro material, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista do
Ministro Raul Araújo acolhendo os embargos de declaração, em menor
extensão, e o voto do relator alinhando-se a essa posição, no que
foi acompanhado pelos Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem
efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo (voto-vista), Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO LÍQUIDO - NÃO INCLUSÃO NO PLANO -
HABILITAÇÃO - FACULDADE - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DURANTE O TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO)
STJ - <<CC 114952>>-SP
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO
TRABALHISTA - TERMO FINAL DE APRESENTAÇÃO - SENTENÇA DE ENCERRAMENTO
DO PROCESSO)
STJ - <<REsp 1840166>>-RJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO - FACULDADE -
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL APÓS
ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1886625>>-RS,
<<AgInt no REsp 1872740>>-RS,
<<REsp 1571107>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 ART:01022
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00007 PAR:00001 ART:00049 ART:00059 ART:00061
PAR:00001 ART:00063 ART:00073 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1851692 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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