Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTEÇÃO DE
DADOS PESSOAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS A
TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO TITULAR. ART. 43, § 2º,
DO CDC, E ART. 5º, V, DA LEI N. 12.414/2011. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO
SISTEMA DE CREDIT SCORING (TEMA N. 710/STJ E SÚMULA N. 550/STJ).
DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DO BANCO
DE DADOS. CONFIGURAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de recurso especial interposto
em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por
danos morais, em razão da disponibilização de informações cadastrais
do consumidor, sem sua comunicação ou autorização prévia, a
terceiros consulentes, por gestora de banco de dados.
- A
controvérsia não se insere no âmbito do sistema de credit scoring
(Tema n. 710/STJ), mas na atividade de tratamento, armazenamento e
compartilhamento de dados pessoais para fins de proteção ao crédito,
atividade regida por microssistema normativo composto pelo CDC, pela
Lei n. 12.414/2011 e pela LGPD.
- O art. 43, § 2º, do CDC, e o art.
5º, V, da Lei n. 12.414/2011 impõem ao gestor do banco de dados o
dever de informar o consumidor sobre a abertura do cadastro e a
finalidade do tratamento de seus dados, ainda que não sensíveis,
sendo inadmissível a disponibilização a terceiros fora das hipóteses
legais expressamente previstas.
- De acordo com os precedentes da
Terceira Turma, a disponibilização indevida de dados cadastrais a
terceiros, sem a comunicação prévia ao titular, constitui ato
ilícito e enseja a configuração de dano moral in re ipsa, por
violação à privacidade, à autodeterminação informativa e à segurança
do consumidor.
- A responsabilidade civil do gestor do banco de
dados é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 16 da Lei
n. 12.414/2011, independentemente de demonstração de culpa, bastando
a comprovação da ilicitude e do nexo de causalidade.
- Recurso
especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTEÇÃO DE
DADOS PESSOAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS A
TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO TITULAR. ART. 43, § 2º,
DO CDC, E ART. 5º, V, DA LEI N. 12.414/2011. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO
SISTEMA DE CREDIT SCORING (TEMA N. 710/STJ E SÚMULA N. 550/STJ).
DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DO BANCO
DE DADOS. CONFIGURAÇÃO.
1. Cuida-se de recurso especial interposto
em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por
danos morais, em razão da disponibilização de informações cadastrais
do consumidor, sem sua comunicação ou autorização prévia, a
terceiros consulentes, por gestora de banco de dados.
2. A
controvérsia não se insere no âmbito do sistema de credit scoring
(Tema n. 710/STJ), mas na atividade de tratamento, armazenamento e
compartilhamento de dados pessoais para fins de proteção ao crédito,
atividade regida por microssistema normativo composto pelo CDC, pela
Lei n. 12.414/2011 e pela LGPD.
3. O art. 43, § 2º, do CDC, e o art.
5º, V, da Lei n. 12.414/2011 impõem ao gestor do banco de dados o
dever de informar o consumidor sobre a abertura do cadastro e a
finalidade do tratamento de seus dados, ainda que não sensíveis,
sendo inadmissível a disponibilização a terceiros fora das hipóteses
legais expressamente previstas.
4. De acordo com os precedentes da
Terceira Turma, a disponibilização indevida de dados cadastrais a
terceiros, sem a comunicação prévia ao titular, constitui ato
ilícito e enseja a configuração de dano moral in re ipsa, por
violação à privacidade, à autodeterminação informativa e à segurança
do consumidor.
5. A responsabilidade civil do gestor do banco de
dados é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 16 da Lei
n. 12.414/2011, independentemente de demonstração de culpa, bastando
a comprovação da ilicitude e do nexo de causalidade.
6. Recurso
especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BANCO DE DADOS - COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS -
CONSUMIDOR - DEVER DE INFORMAÇÃO - DANOS MORAIS)
STJ - <<REsp 2133261>>-SP, <<REsp 2207172>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012414 ANO:2011
ART:00004 PAR:00004 ART:00005 INC:00005 ART:00016
( § 4º DO ART. 4º COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N. 166/2019. )
- LEG:FED LEI:013709 ANO:2018
***** LGPD-2018 LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000362
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00014 ART:00043 PAR:00002
- LEG:FED LCP:000166 ANO:2019
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2117561 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9ef2f8f620128e41c19bb95509919f6c44f22e8939cdb8487b2c2636bd57eda5. SHA-256 do comentário:16388a054d9beceb978a8d19332d4b21ea6f0962b325956d1f09f2362990f504.