Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2222983 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4dd17f4f592633fda33d2eced82b717e45ae7f92ff62e80020162fa6cb9ccfca. SHA-256 do comentário: e1feb11636500fa03df31e2a8e77c2503fbfb6c5ceeea0910aaaad9b0177f624.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual se alegou a divulgação de dados pessoais do autor, como CPF, nome completo, nome da mãe, data de nascimento, endereço, números de telefone, título de eleitor e estimativa de renda, sem autorização ou notificação prévia. 2. O Juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, entendendo que a disponibilização de dados se destinava exclusivamente à proteção do crédito, sendo autorizada pela Lei n. 12.414/2011 e pela LGPD, sem necessidade de consentimento ou comunicação do titular, desde que não se tratasse de dados sensíveis. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação, considerando que os dados disponibilizados não eram sensíveis ou excessivos e que a prática estava em conformidade com a legislação aplicável, aplicando o entendimento do Tema Repetitivo n. 710 e a Súmula n. 550 do STJ. 4. O recorrente sustenta que a disponibilização e comercialização de dados pessoais sem consentimento ou comunicação prévia ao consumidor configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais presumidos, diferenciando o caso do sistema de credit scoring. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o gestor de banco de dados para formação de histórico de crédito pode disponibilizar informações cadastrais, especificamente o número de telefone, dos cadastrados a terceiros consulentes, sem a sua comunicação prévia; e (ii) saber se essa prática, em caso de ilegalidade, configura dano moral indenizável ao titular dos dados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A gestão de banco de dados deve observar o dever de informar o consumidor sobre o armazenamento e tratamento de seus dados pessoais, conforme previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 4º, § 4º, e 5º, V, da Lei n. 12.414/2011. 7. A Lei n. 12.414/2011 estabelece que informações cadastrais e de adimplemento podem ser compartilhadas apenas com outros bancos de dados, enquanto a disponibilização de dados pessoais identificáveis a terceiros consulentes exige prévia autorização específica do titular. 8. A ausência de comunicação prévia ao consumidor sobre a abertura de cadastro e a finalidade do tratamento de seus dados pessoais caracteriza violação dos deveres legais de informação e transparência. 9. A disponibilização indevida de dados pessoais a terceiros consulentes fora das hipóteses legalmente previstas configura ato ilícito e gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. 10. A exposição indevida de dados pessoais compromete a privacidade e a autodeterminação informativa do titular, gerando sensação de insegurança apta a configurar o abalo moral indenizável. 11. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem implicar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950051, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3. Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4. Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5. No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6. Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000884867, publicado pelo tribunal em 26 de setembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, alegando divulgação de dados pessoais sem autorização ou notificação prévia. 2. A decisão de primeira instância considerou que a divulgação dos dados não era proibida, não se tratando de informações sensíveis ou excessivas, e que não houve ilicitude, negando a indenização por danos morais. 3. O recorrente sustenta que a disponibilização e comercialização de dados pessoais sem consentimento enseja indenização por danos morais, diferenciando o caso do Tema n. 710, que trata de credit scoring. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a divulgação de dados pessoais em banco de dados sem autorização prévia do consumidor configura violação de direitos e enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir 5. A gestão de banco de dados impõe a observância das normas do CDC e da Lei n. 12.414/2011, destacando-se o dever de informar o consumidor sobre o armazenamento e o tratamento de seus dados. 6. A inobservância dos deveres relacionados ao tratamento de dados do consumidor gera o direito à indenização por danos causados e à cessação da ofensa aos direitos da personalidade. 7. A informação e a autorização do consumidor são imprescindíveis para a regularidade do cadastro; e a ausência de consentimento prévio configura dano moral in re ipsa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte demandada a se abster de disponibilizar dados pessoais sem autorização e a pagar indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. A gestão de banco de dados deve observar o dever de informar o consumidor sobre o armazenamento e tratamento de seus dados pessoais. 2. A ausência de consentimento prévio para a divulgação de dados pessoais configura violação de direitos e enseja indenização por danos morais". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.414/2011, arts. 3º, §3º, 4º, III, 5º, V, 9º; Lei n. 13.709/2018, arts. 7º, I e X, 8º; Código de Defesa do Consumidor, art. 43, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.758.799/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019; STJ, REsp n. 2.115.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024; STJ, REsp n. 2.133.261/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 927595, publicado pelo tribunal em 11 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por Câmara de Dirigentes Lojistas de Teresina (CDL) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em ação declaratória de inexistência de débito com pedido de retirada do nome dos cadastros de proteção ao crédito e indenização por danos morais. 2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando a inexistência de débito e condenando a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A Corte estadual manteve a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva da recorrente e a configuração do dano moral pela ausência de notificação prévia ao consumidor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia realizada por entidade congênere atende ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, eximindo a recorrente de sua obrigação de notificar o consumidor diretamente. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a comunicação prévia efetuada por entidade congênere é válida, atendendo ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A entidade congênere, ao reproduzir informações contidas em outros bancos de dados, cumpre a exigência legal de notificação prévia ao consumidor. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. A comunicação prévia realizada por entidade congênere atende ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não configurando ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 43.361/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8.11.2016; STJ, REsp n. 1.966.666/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30.8.2022; STJ, REsp n. 2.002.914/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26.8.2022; STJ, REsp n. 1.975.214/RS, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 21.2.2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 929274, publicado pelo tribunal em 29 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve sentença de improcedência em
ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por
danos morais, na qual se alegou a divulgação de dados pessoais do
autor, como CPF, nome completo, nome da mãe, data de nascimento,
endereço, números de telefone, título de eleitor e estimativa de
renda, sem autorização ou notificação prévia.
2. O Juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, entendendo
que a disponibilização de dados se destinava exclusivamente à
proteção do crédito, sendo autorizada pela Lei n. 12.414/2011 e pela
LGPD, sem necessidade de consentimento ou comunicação do titular,
desde que não se tratasse de dados sensíveis.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à
apelação, considerando que os dados disponibilizados não eram
sensíveis ou excessivos e que a prática estava em conformidade com a
legislação aplicável, aplicando o entendimento do Tema Repetitivo
n. 710 e a Súmula n. 550 do STJ.
4. O recorrente sustenta que a disponibilização e comercialização de
dados pessoais sem consentimento ou comunicação prévia ao
consumidor configura ato ilícito e enseja indenização por danos
morais presumidos, diferenciando o caso do sistema de credit
scoring.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o gestor de banco de
dados para formação de histórico de crédito pode disponibilizar
informações cadastrais, especificamente o número de telefone, dos
cadastrados a terceiros consulentes, sem a sua comunicação prévia; e
(ii) saber se essa prática, em caso de ilegalidade, configura dano
moral indenizável ao titular dos dados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A gestão de banco de dados deve observar o dever de informar o
consumidor sobre o armazenamento e tratamento de seus dados
pessoais, conforme previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do
Consumidor e nos arts. 4º, § 4º, e 5º, V, da Lei n. 12.414/2011.
7. A Lei n. 12.414/2011 estabelece que informações cadastrais e de
adimplemento podem ser compartilhadas apenas com outros bancos de
dados, enquanto a disponibilização de dados pessoais identificáveis
a terceiros consulentes exige prévia autorização específica do
titular.
8. A ausência de comunicação prévia ao consumidor sobre a abertura
de cadastro e a finalidade do tratamento de seus dados pessoais
caracteriza violação dos deveres legais de informação e
transparência.
9. A disponibilização indevida de dados pessoais a terceiros
consulentes fora das hipóteses legalmente previstas configura ato
ilícito e gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo
desnecessária a demonstração de prejuízo concreto.
10. A exposição indevida de dados pessoais compromete a privacidade
e a autodeterminação informativa do titular, gerando sensação de
insegurança apta a configurar o abalo moral indenizável.
11. O valor da indenização por danos morais deve observar os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem implicar
enriquecimento indevido.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE DADOS PESSOAIS.
DIVULGAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve sentença de improcedência em
ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por
danos morais, na qual se alegou a divulgação de dados pessoais do
autor, como CPF, nome completo, nome da mãe, data de nascimento,
endereço, números de telefone, título de eleitor e estimativa de
renda, sem autorização ou notificação prévia.
2. O Juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, entendendo
que a disponibilização de dados se destinava exclusivamente à
proteção do crédito, sendo autorizada pela Lei n. 12.414/2011 e pela
LGPD, sem necessidade de consentimento ou comunicação do titular,
desde que não se tratasse de dados sensíveis.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à
apelação, considerando que os dados disponibilizados não eram
sensíveis ou excessivos e que a prática estava em conformidade com a
legislação aplicável, aplicando o entendimento do Tema Repetitivo
n. 710 e a Súmula n. 550 do STJ.
4. O recorrente sustenta que a disponibilização e comercialização de
dados pessoais sem consentimento ou comunicação prévia ao
consumidor configura ato ilícito e enseja indenização por danos
morais presumidos, diferenciando o caso do sistema de credit
scoring.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o gestor de banco de
dados para formação de histórico de crédito pode disponibilizar
informações cadastrais, especificamente o número de telefone, dos
cadastrados a terceiros consulentes, sem a sua comunicação prévia; e
(ii) saber se essa prática, em caso de ilegalidade, configura dano
moral indenizável ao titular dos dados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A gestão de banco de dados deve observar o dever de informar o
consumidor sobre o armazenamento e tratamento de seus dados
pessoais, conforme previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do
Consumidor e nos arts. 4º, § 4º, e 5º, V, da Lei n. 12.414/2011.
7. A Lei n. 12.414/2011 estabelece que informações cadastrais e de
adimplemento podem ser compartilhadas apenas com outros bancos de
dados, enquanto a disponibilização de dados pessoais identificáveis
a terceiros consulentes exige prévia autorização específica do
titular.
8. A ausência de comunicação prévia ao consumidor sobre a abertura
de cadastro e a finalidade do tratamento de seus dados pessoais
caracteriza violação dos deveres legais de informação e
transparência.
9. A disponibilização indevida de dados pessoais a terceiros
consulentes fora das hipóteses legalmente previstas configura ato
ilícito e gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo
desnecessária a demonstração de prejuízo concreto.
10. A exposição indevida de dados pessoais compromete a privacidade
e a autodeterminação informativa do titular, gerando sensação de
insegurança apta a configurar o abalo moral indenizável.
11. O valor da indenização por danos morais deve observar os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem implicar
enriquecimento indevido.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BANCO DE DADOS - COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS -
CONSUMIDOR - DEVER DE INFORMAÇÃO - DANOS MORAIS)
STJ - <<REsp 2141950>>-SP, <<REsp 2115461>>-SP,
<<REsp 2149013>>-SP
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2222983 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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