Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO
FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PREVISÃO EDITALÍCIA. CLÁUSULA DE BARREIRA.
LEGALIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- É firme a jurisprudência deste eg.STJ, no sentido de que a
limitação constante do edital, onde se define o número de candidatos
que participarão de cada fase do certame, também chamada de cláusula
de barreira, é legítima, pois busca selecionar os candidatos com as
melhores notas. Nesse sentido: RCD no RE nos EDcl no AgRg no RMS
27.061/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/2/2015.
3.Da mesma forma, sólido é o entendimento firmado neste eg.STJ
alinhado à jurisprudência do STF, no sentido de que não se afasta a
referida cláusula pelo simples fato de existirem contratações
temporárias para o desempenho de atividade similar em concomitância
com a realização do concurso, já que essa contratação, de natureza
temporária e precária, tem como escopo atender uma necessidade
transitória, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido: AgInt no RMS 66.848/GO, Rel. Min. Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe: 4/10/2021; AgInt no AREsp. 1.174.489/MS,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe: 10.5.2019.
- In casu, ausente prova pre-constituída do desvirtuamento da
contratação temporária, que ensejasse sua preterição, bem como de
eventual ilegalidade da aludida cláusula de barreira.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO
FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PREVISÃO EDITALÍCIA. CLÁUSULA DE BARREIRA.
LEGALIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É firme a jurisprudência deste eg.STJ, no sentido de que a
limitação constante do edital, onde se define o número de candidatos
que participarão de cada fase do certame, também chamada de cláusula
de barreira, é legítima, pois busca selecionar os candidatos com as
melhores notas. Nesse sentido: RCD no RE nos EDcl no AgRg no RMS
27.061/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/2/2015.
3.Da mesma forma, sólido é o entendimento firmado neste eg.STJ
alinhado à jurisprudência do STF, no sentido de que não se afasta a
referida cláusula pelo simples fato de existirem contratações
temporárias para o desempenho de atividade similar em concomitância
com a realização do concurso, já que essa contratação, de natureza
temporária e precária, tem como escopo atender uma necessidade
transitória, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido: AgInt no RMS 66.848/GO, Rel. Min. Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe: 4/10/2021; AgInt no AREsp. 1.174.489/MS,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe: 10.5.2019.
4. In casu, ausente prova pre-constituída do desvirtuamento da
contratação temporária, que ensejasse sua preterição, bem como de
eventual ilegalidade da aludida cláusula de barreira.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CLÁUSULA DE BARREIRA - LEGALIDADE)
STJ - <<RCD no RE nos EDcl no AgRg no RMS 27061>>-CE
(VALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA EM CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO
APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - EXISTÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO
PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO
DE PODER)
STJ - <<AgInt no AREsp 1174489>>-MS,
<<RMS 33662>>-MA,
<<RMS 52892>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00037 INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.