Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 68.059, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O RMS 68.059 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de maio de 2022, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contratação temporária. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 68.059 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do RMS 68.059, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não existe direito líquido e certo de convolar o contrato temporário em provimento de cargo público efetivo. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000815183, publicado pelo tribunal em 19 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do RMS 68.059, no dispositivo do acórdão

O resultado do RMS 68.059 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o RMS 68.059 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 37 da Constituição Federal de 1988. O art. 37 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 49 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o RMS 68.059 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Mauro Campbell Marques responde por 922 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 37 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 19 de maio de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O RMS 68.059 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000815183 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 10 de maio de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre contratação temporária, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o RMS 68.059?

O art. 37 da Constituição Federal de 1988, presente em 49 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000815183, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do RMS 68.059 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000815183 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de contratação temporária em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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