Recurso Especial 1.991.135, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.991.135 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito administrativo, auxílio-moradia e exame prejudicado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.991.135 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.991.135, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Caso em que a recorrente, pensionista de militar do antigo Distrito Federal, desde a origem insurge-se contra sentença que julgou improcedente a ação, na qual objetiva a incorporação de parcela relativa ao auxílio-moradia pago aos militares do atual Distrito Federal, com base na Lei n. Lei n. 10.486/2002 (dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências). 2. Ambas as Turmas de Direito Público, com a mesma temática dos autos, em que se objetiva a condenação da União no pagamento do auxílio-moradia a pensionistas do antigo Distrito Federal, todos provenientes do Estado do Rio de Janeiro, firmam entendimento no sentido de que, embora a recorrente receba seus benefícios diretamente da União, os dispositivos da Lei n. 10.486/2002 têm aplicação restrita aos militares, inativos e pensionistas do atual Distrito Federal, sendo, portanto, materialmente uma lei local, de sorte que a revisão pretendida, em sede de recurso especial, encontra, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF. 3. No tocante à admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional esta Corte tem decidido, reiteradamente, no sentido de que fica prejudicado o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito a mesma tese de direito, o que ocorreu no caso dos autos. 4. Não conheço do recurso especial, pedindo as mais respeitosas vênias ao ilustre Ministro Sérgio Kukina.” A transcrição é literal e vem do espelho 000823966, publicado pelo tribunal em 6 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.991.135, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.991.135 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Sérgio Kukina(Relator), não conhecer do recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.991.135 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 105 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 2.060 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.991.135

O julgamento invoca Súmula 280 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 1.991.135 reúne

O REsp 1.991.135 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Sérgio Kukina reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.991.135 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Sérgio Kukina responde por 2.454 deles, e em 24 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 105 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 6 de setembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.991.135 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000823966 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 16 de agosto de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito administrativo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.991.135?

A Súmula 280 do STF, que a Primeira Turma invocou em 16 de agosto de 2022. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito administrativo resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.991.135 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000823966 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito administrativo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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