Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 1.022, I e II, do CPC. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA.
SÚMULA 204/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido
padeça de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022, II, do
CPC/2015. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência,
clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo
jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se
manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação
deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando
contrária aos interesses da parte.
- Em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários,
os juros de mora incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do
STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 1.022, I e II, do CPC. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA.
SÚMULA 204/STJ.
1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido
padeça de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022, II, do
CPC/2015. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência,
clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo
jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se
manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação
deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando
contrária aos interesses da parte.
2. Em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários,
os juros de mora incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do
STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - AUSÊNCIA DE
VÍCIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1364146>>-MG,
<<EDcl no AgInt no AREsp 875208>>-RS
(DÉBITOS RELATIVOS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - JUROS MORATÓRIOS -
INÍCIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1748027>>-SP,
<<AgRg no REsp 1221496>>-SP,
<<AgInt no REsp 1776083>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000204
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 INC:00001 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.