Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2011287 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4cdd2b819d4f9490cadad77afc22576820c8e10daa69ea168228c4afbc773b94. SHA-256 do comentário: ac5e7e65c71c1e9a388566cb1a446be13f8343ef0362bdf5f437a417c13553cd.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu
provimento às apelações dos recorridos, permitindo a continuidade da
carcinicultura em área de preservação permanente, situada em
manguezal às margens do Rio Jundiaí, no Município de São Gonçalo do
Amarante/RN.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível enquadrar
a carcinicultura como atividade agrossilvipastoril, permitindo sua
continuidade em área de preservação permanente, conforme o art.
61-A, § 2º, da Lei nº 12.651/2012.
III. Razões de decidir
3. A carcinicultura não pode ser desenvolvida em áreas de manguezal,
consideradas áreas de preservação permanente, conforme o art. 4º,
VII, da Lei nº 12.651/2012. Nos termos do § 6º do art. 11-A da Lei
nº 12.651/2012, é assegurada a regularização das atividades e
empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e
implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que
o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua localização
em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a
proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes.
4. A Resolução CONAMA nº 312/2002 veda expressamente a atividade de
carcinicultura em manguezais.
5. A jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que manguezais
são protegidos contra desmatamento e uso econômico direto, devendo
ser recuperados por completo.
6. A consolidação da atividade em área de preservação permanente não
justifica sua continuidade, pois não existe direito adquirido a
poluir. No entendimento sumulado do STJ, "não se admite a aplicação
da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental" (Súmula
613/STJ).
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para
restabelecer a sentença de primeira instância.
Tese de julgamento:
1. A carcinicultura não pode ser desenvolvida em áreas de manguezal,
consideradas áreas de preservação permanente.
2. Não existe direito adquirido a poluir, sendo irrelevante a
consolidação da atividade em área de preservação permanente.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. CARCINICULTURA EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MANGUEZAL. INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu
provimento às apelações dos recorridos, permitindo a continuidade da
carcinicultura em área de preservação permanente, situada em
manguezal às margens do Rio Jundiaí, no Município de São Gonçalo do
Amarante/RN.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível enquadrar
a carcinicultura como atividade agrossilvipastoril, permitindo sua
continuidade em área de preservação permanente, conforme o art.
61-A, § 2º, da Lei nº 12.651/2012.
III. Razões de decidir
3. A carcinicultura não pode ser desenvolvida em áreas de manguezal,
consideradas áreas de preservação permanente, conforme o art. 4º,
VII, da Lei nº 12.651/2012. Nos termos do § 6º do art. 11-A da Lei
nº 12.651/2012, é assegurada a regularização das atividades e
empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e
implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que
o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua localização
em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a
proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes.
4. A Resolução CONAMA nº 312/2002 veda expressamente a atividade de
carcinicultura em manguezais.
5. A jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que manguezais
são protegidos contra desmatamento e uso econômico direto, devendo
ser recuperados por completo.
6. A consolidação da atividade em área de preservação permanente não
justifica sua continuidade, pois não existe direito adquirido a
poluir. No entendimento sumulado do STJ, "não se admite a aplicação
da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental" (Súmula
613/STJ).
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para
restabelecer a sentença de primeira instância.
Tese de julgamento:
1. A carcinicultura não pode ser desenvolvida em áreas de manguezal,
consideradas áreas de preservação permanente.
2. Não existe direito adquirido a poluir, sendo irrelevante a
consolidação da atividade em área de preservação permanente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso do Ministério Público Federal e
lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIAÇÃO DE CAMARÕES - ÁREA DE MANGUEZAL)
STF - [[ARE-AgR 1419438]]
(ATIVIDADE ECONÔMICA - ÁREA DE MANGUEZAL - IMPOSSIBILIDADE DE
REGULARIZAÇÃO)
STJ - {{REsp 2135556}}-SE, <<REsp 1529405>>-RN,
<<AgInt no REsp 2016626>>-SE
(TEMA DE DIREITO AMBIENTAL - TEORIA DO FATO CONSUMADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2022098>>-MS, <<REsp 1877192>>-PR,
<<AgInt no REsp 1911922>>-SP, {{REsp 2215006}}
Súmulas mencionadas no registro
STJ:613
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED RES:000312 ANO:2002
ART:00002
(CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA)
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2011287 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4cdd2b819d4f9490cadad77afc22576820c8e10daa69ea168228c4afbc773b94. SHA-256 do comentário:ac5e7e65c71c1e9a388566cb1a446be13f8343ef0362bdf5f437a417c13553cd.