STJ — 1879676

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-09-12Data Publicacao: 2022-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94be7c7d71efca9bd898ad5ec2b8609183b02b80c343162d08fa7f7cd25eeb5e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. CADE. APURAÇÃO DE CARTEL. LEITURA DE DECISÕES JUDICIAIS E DE PEÇAS PROCESSUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NA APELAÇÃO. VEDAÇÃO. ADITAMENTO DA INICIAL. CONSTATAÇÃO. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Descabe falar em ausência de prequestionamento quando a matéria arguida no apelo especial foi devidamente enfrentada pela Corte Regional no acórdão que examinou os embargos de declaração, cuja natureza processual dispensa, no caso concreto, o reexame de aspectos fático-probatórios dos autos.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o Tribunal a quo está adstrito ao conhecimento das matérias discutidas na instância inferior e impugnadas no apelo, sendo vedado à parte inovar, em razões de apelação, deduzindo questão que não fora objeto da petição inicial.
  3. Em ação que versou sobre a validade de procedimento administrativo instaurado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE para apurar a existência de cartel no ramo de produção de sal, na região de Mossoró-RN, a Corte Regional, ao examinar apelação da demandante, ora agravante, anulou a sentença de improcedência do pedido porque reputou indevida a dispensa da prova requerida, apta a caracterizar a cartelização.
  4. Provocado para se manifestar acerca da inovação recursal alegada nas contrarrazões ao apelo autoral - sob o argumento de que o ponto acolhido pela Corte em grau de apelação consistia em indevida inovação recursal (nova causa de pedir) e em inadmissível alteração objetiva da demanda, porquanto não fora deduzido no primeiro grau de jurisdição -, o Regional afastou a alegação por entender que, na impugnação à contestação, a parte autora teria se pronunciado sobre a impossibilidade de formação de cartel e sobre a sua posição na cadeia produtiva.
  5. O excerto extraído da impugnação da postulante, reproduzido pelo Regional no julgado integrativo, diz respeito, no entanto, à impossibilidade de desmembramento do processo em relação à outra empresa investigada, contexto no qual a autora requereu que as condutas imputadas, de abuso de poder econômico na modalidade cartel, fossem examinadas de modo conjunto, por conexão de causas.
  6. O recurso de apelação da postulante, ora agravante, ao tratar da inexistência de cartelização do comércio de sal marinho, agitou questão anteriormente não mencionada na sua impugnação à contestação, tampouco analisada pelo magistrado singular, pois, de acordo com o relatado na sentença, a demanda tratou da ilegalidade, nulidade e inconstitucionalidade do procedimento administrativo instaurado pelo CADE, entre outras razões, pelo não desmembramento almejado pela promovente.
  7. O afastamento da compreensão firmada na Corte de origem acerca da inovação recursal não constitui reexame do acervo fático-probatório dos autos, pois, no caso concreto, bastou a leitura das peças processuais citadas no aresto recorrido (impugnação à contestação e apelação) e das decisões judiciais proferidas nos autos, em especial, a sentença proferida no primeiro grau. Precedentes.
  8. No presente recurso, a parte agravante, a despeito de reconhecer que a demanda foi proposta com o objetivo de reparar "falhas processuais" e "irregulares" cometidas pelo CADE no Processo administrativo n° 08012.005882/2008-38", defende que "toda a essência da discussão processual" está relacionada à nulidade do procedimento administrativo e à "inexistência de um cartel", circunstâncias que teriam sido "relatadas na inicial e no seu respectivo aditamento."
  9. Como o sentenciante menciona o aditamento da peça inicial sem a informação agora ventilada pela agravante, o constatar das razões invocadas demanda imperioso revolver do acervo fático dos autos, o que é incompatível com a via especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
  10. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. CADE. APURAÇÃO DE CARTEL. LEITURA DE DECISÕES JUDICIAIS E DE PEÇAS PROCESSUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NA APELAÇÃO. VEDAÇÃO. ADITAMENTO DA INICIAL. CONSTATAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Descabe falar em ausência de prequestionamento quando a matéria arguida no apelo especial foi devidamente enfrentada pela Corte Regional no acórdão que examinou os embargos de declaração, cuja natureza processual dispensa, no caso concreto, o reexame de aspectos fático-probatórios dos autos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o Tribunal a quo está adstrito ao conhecimento das matérias discutidas na instância inferior e impugnadas no apelo, sendo vedado à parte inovar, em razões de apelação, deduzindo questão que não fora objeto da petição inicial. 3. Em ação que versou sobre a validade de procedimento administrativo instaurado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE para apurar a existência de cartel no ramo de produção de sal, na região de Mossoró-RN, a Corte Regional, ao examinar apelação da demandante, ora agravante, anulou a sentença de improcedência do pedido porque reputou indevida a dispensa da prova requerida, apta a caracterizar a cartelização. 4. Provocado para se manifestar acerca da inovação recursal alegada nas contrarrazões ao apelo autoral - sob o argumento de que o ponto acolhido pela Corte em grau de apelação consistia em indevida inovação recursal (nova causa de pedir) e em inadmissível alteração objetiva da demanda, porquanto não fora deduzido no primeiro grau de jurisdição -, o Regional afastou a alegação por entender que, na impugnação à contestação, a parte autora teria se pronunciado sobre a impossibilidade de formação de cartel e sobre a sua posição na cadeia produtiva. 5. O excerto extraído da impugnação da postulante, reproduzido pelo Regional no julgado integrativo, diz respeito, no entanto, à impossibilidade de desmembramento do processo em relação à outra empresa investigada, contexto no qual a autora requereu que as condutas imputadas, de abuso de poder econômico na modalidade cartel, fossem examinadas de modo conjunto, por conexão de causas. 6. O recurso de apelação da postulante, ora agravante, ao tratar da inexistência de cartelização do comércio de sal marinho, agitou questão anteriormente não mencionada na sua impugnação à contestação, tampouco analisada pelo magistrado singular, pois, de acordo com o relatado na sentença, a demanda tratou da ilegalidade, nulidade e inconstitucionalidade do procedimento administrativo instaurado pelo CADE, entre outras razões, pelo não desmembramento almejado pela promovente. 7. O afastamento da compreensão firmada na Corte de origem acerca da inovação recursal não constitui reexame do acervo fático-probatório dos autos, pois, no caso concreto, bastou a leitura das peças processuais citadas no aresto recorrido (impugnação à contestação e apelação) e das decisões judiciais proferidas nos autos, em especial, a sentença proferida no primeiro grau. Precedentes. 8. No presente recurso, a parte agravante, a despeito de reconhecer que a demanda foi proposta com o objetivo de reparar "falhas processuais" e "irregulares" cometidas pelo CADE no Processo administrativo n° 08012.005882/2008-38", defende que "toda a essência da discussão processual" está relacionada à nulidade do procedimento administrativo e à "inexistência de um cartel", circunstâncias que teriam sido "relatadas na inicial e no seu respectivo aditamento." 9. Como o sentenciante menciona o aditamento da peça inicial sem a informação agora ventilada pela agravante, o constatar das razões invocadas demanda imperioso revolver do acervo fático dos autos, o que é incompatível com a via especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 10. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<REsp 1656361>>-RJ, <<REsp 1428903>>-PE, <<AgInt no AREsp 790331>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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