Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito civil. Recurso especial. Indenização por danos materiais e
morais. Contrato de locação. Prescrição intercorrente e cerceamento
de defesa.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão que manteve sentença condenatória
em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de
contrato de locação.
- A sentença de primeira instância condenou a
parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 14.919,44
por danos materiais, devido à devolução do imóvel com avarias e
contas de energia elétrica em atraso.
- O Tribunal de Justiça do
Maranhão manteve a sentença, afastando as alegações de prescrição
intercorrente e cerceamento de defesa.
- A questão em discussão
consiste em saber se houve violação dos artigos 369 e 489 do CPC, em
razão de alegado cerceamento de defesa e ausência de fundamentação
na decisão.
- O acórdão recorrido está fundamentado de forma
suficiente, inexistindo omissão ou contradição, conforme as provas
apresentadas em juízo.
- Não há cerceamento de defesa, pois o
recorrente não interpôs o recurso adequado na ocasião do despacho
que negou a realização de audiência.
- A prescrição intercorrente
não se configura, pois não houve paralisação do processo por prazo
superior a três anos por inação da parte autora.
- Alterar o
decidido no acórdão impugnado, no que se refere a reavaliar os
prazos processuais, exige o reexame de fatos e provas, o que é
vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Recurso especial
parcialmente conhecido e improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Indenização por danos materiais e
morais. Contrato de locação. Prescrição intercorrente e cerceamento
de defesa.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão que manteve sentença condenatória
em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de
contrato de locação.
2. A sentença de primeira instância condenou a
parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 14.919,44
por danos materiais, devido à devolução do imóvel com avarias e
contas de energia elétrica em atraso.
3. O Tribunal de Justiça do
Maranhão manteve a sentença, afastando as alegações de prescrição
intercorrente e cerceamento de defesa.
4. A questão em discussão
consiste em saber se houve violação dos artigos 369 e 489 do CPC, em
razão de alegado cerceamento de defesa e ausência de fundamentação
na decisão.
5. O acórdão recorrido está fundamentado de forma
suficiente, inexistindo omissão ou contradição, conforme as provas
apresentadas em juízo.
6. Não há cerceamento de defesa, pois o
recorrente não interpôs o recurso adequado na ocasião do despacho
que negou a realização de audiência.
7. A prescrição intercorrente
não se configura, pois não houve paralisação do processo por prazo
superior a três anos por inação da parte autora.
8. Alterar o
decidido no acórdão impugnado, no que se refere a reavaliar os
prazos processuais, exige o reexame de fatos e provas, o que é
vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Recurso especial
parcialmente conhecido e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00369
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2116956 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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