Recurso Especial 2.004.844, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.004.844 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Og Fernandes, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de administrativo e processual civil, serviço militar temporário e limite etário. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.004.844 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.004.844, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia consiste em definir se a limitação etária de 45 anos para a permanência de militares temporários nas Forças Armadas, estatuída pela Lei n. 13.954/2019, aplica-se aos militares que ingressaram no serviço temporário antes da entrada em vigor dessa lei. 2. O art. 27 da Lei n. 4.375/1964, alterado pelo mencionado diploma legal, disciplinou as condições de ingresso de novos militares temporários voluntários, nada mencionando acerca dos militares que já haviam ingressado no serviço castrense. 3. Essa conclusão pode ser extraída da interpretação literal do dispositivo, que foi redigido no tempo verbal futuro, indicando um comando direcionado a processos seletivos que serão realizados posteriormente. 4. Caso a intenção do legislador fosse atingir também os militares temporários já em serviço, teriam os requisitos etários sido previstos em dispositivo legal não vinculado ao regramento dos futuros processos seletivos, como, por exemplo, ocorre nos requisitos específicos trazidos no § 4º do citado artigo de lei. 5. A interpretação do dispositivo legal deve ocorrer de forma sistemática, de modo que o inciso que regula o limite etário de 45 anos deve ser lido à luz do § 1º, que regula os processos seletivos subsequentes, bem como à luz do caput, que regula o ingresso no serviço militar temporário. 6. Não se afirma a existência de direito adquirido a regime jurídico, o que é pacificamente refutado pelas jurisprudências do STF e STJ, mas sim que a alteração do art. 27 da Lei n. 4.375/1964 visou atingir apenas os militares temporários que ingressarem através de processos seletivos posteriores. 7. O capítulo recursal referente à gratuidade de justiça não merece conhecimento, pois não foi apontado qualquer dispositivo legal como violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000824024, publicado pelo tribunal em 30 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.004.844, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.004.844 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Onde o REsp 2.004.844 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Og Fernandes responde por 363 deles. A decisão foi publicada em 30 de agosto de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.004.844 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000824024 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 16 de agosto de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre administrativo e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.004.844 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000824024 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de administrativo e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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