Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 70.209, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O RMS 70.209 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de novembro de 2023, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de servidor público estadual, nova e sucessiva contratação temporária e processo seletivo simplificado (pss). Esta página transcreve o texto oficial do RMS 70.209 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do RMS 70.209, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A nulidade de irregulares prorrogações de contratos temporários fundados no art. 37, IX, da Constituição Federal é questão há muito pacificada na jurisprudência. 2. À luz dessa consolidada orientação, a Corte de origem considerou que, "sendo nulos os contratos temporários [anteriormente] firmados, é nulo também o contrato vigente, eis que submetido aos mesmos moldes de contratação daqueles. Logo, é possível sua rescisão por parte da Administração Pública". 3. No caso, o Impetrante, na qualidade de professor temporário, foi contratado pelo Estado do Paraná para ministrar aulas de ensino médio e fundamental na rede pública de ensino, mediante prévia e regular aprovação em Processo Seletivo Simplificado específico, regulado pelo Edital 47/2020. Não obstante, tal contrato foi considerado nulo pela Administração Estadual por conta de anteriores contratos de mesma natureza que, indevidamente renovados nos anos de 2012 a 2015, geraram o dever, judicialmente reconhecido, de a Administração pagar valores a título de FGTS. 4. Não se pode tomar por ilegal, nem abusivo, ato do Poder Público que, no legítimo exercício do poder de autotutela, unilateralmente rescinde novo contrato administrativo temporário, presente a circunstância de que firmado nos mesmos moldes já reprovados por anteriores decisões judiciais. 5. À míngua de ilegalidade, ou abuso de poder, a denegação da ordem é a medida que se impõe, pelo que nenhum reparo merece o acórdão estadual recorrido. 6. Recurso ordinário não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000862606, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do RMS 70.209, no dispositivo do acórdão
O resultado do RMS 70.209 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, a Primiera Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o RMS 70.209 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 37 da Constituição Federal de 1988 e art. 22, § 1º da Lei 4.657/1942. O art. 37 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 49 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 22, § 1º da Lei 4.657/1942 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o RMS 70.209 reúne
O RMS 70.209 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é contratos temporários. Precedente citado mede o lastro que Sérgio Kukina reuniu, não tese vinculante.
Onde o RMS 70.209 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Sérgio Kukina responde por 2.454 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 37 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 4 de dezembro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O RMS 70.209 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000862606 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 28 de novembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre servidor público estadual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o RMS 70.209?
O art. 37 da Constituição Federal de 1988, presente em 49 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000862606, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do RMS 70.209 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000862606 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de servidor público estadual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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