STJ — 1516039

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-08-29Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22c7a68fe84b89fcbcdf48d03d84219350f8723d9abbc102b83ba7831714f5b9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824164
Número de registro na fonte
201901575663
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: 22c7a68fe84b89fcbcdf48d03d84219350f8723d9abbc102b83ba7831714f5b9
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 22c7a68fe84b89fcbcdf48d03d84219350f8723d9abbc102b83ba7831714f5b9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIOS 2010 A 2012. OFENSA AO ART. 174, I, CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA AOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 6.830/1980. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSÍVEL ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO E ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA CDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Construtora OAS S.A. contra decisão proferida nos autos de…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIOS 2010 A 2012. OFENSA AO ART. 174, I, CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA AOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 6.830/1980. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSÍVEL ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO E ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA CDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Construtora OAS S.A. contra decisão proferida nos autos de execução fiscal ajuizados pelo Município de Caraguatatuba, referente à taxa de funcionamento de 2010 a 2012, pleiteando a prescrição do crédito tributário. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Quanto à apontada ofensa ao art. 174, I, do CTN, sob a alegação da existência de uma primeira citação com as CDAs cobertas por nulidade, verifica-se que esse questionamento não fez parte do acórdão recorrido, não tendo o julgador apresentado uma linha nem sequer sobre o ponto alegado pelo recorrente. Incidência da Súmula n. 282/STF. III - Referente à apontada ofensa aos arts. 2º e 3º da Lei n. 6.830/1980, observa-se que o Tribunal a quo, ao afirmar a possibilidade de substituição da CDA, consignou que o título substituído constava erro material consistente na indicação do tributo cobrado, não tratando da existência de diversidade da fundamentação legal. A correção desse erro material é viável conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.816.779/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/10/2019; REsp n. 1.225.978/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 10/3/2011.) IV - No tocante à afirmação do recorrente de que houve alteração do sujeito passivo, bem assim de que houve alteração da fundamentação legal, tal informação não consta do acórdão recorrido, sendo impositivo para analisar tal tese a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL - POSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 1816779>>-SP, <<REsp 1225978>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.