Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIOS 2010 A 2012. OFENSA AO ART. 174, I, CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA AOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 6.830/1980. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSÍVEL ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO E ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA CDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Construtora OAS S.A. contra decisão proferida nos autos de…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO
DE FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIOS 2010 A 2012. OFENSA AO ART. 174, I,
CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA AOS ARTS. 2º E 3º DA
LEI N. 6.830/1980. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSÍVEL ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO E
ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA CDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela
executada Construtora OAS S.A. contra decisão proferida nos autos de
execução fiscal ajuizados pelo Município de Caraguatatuba, referente
à taxa de funcionamento de 2010 a 2012, pleiteando a prescrição do
crédito tributário. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
II - Quanto à apontada ofensa ao art. 174, I, do CTN, sob a alegação
da existência de uma primeira citação com as CDAs cobertas por
nulidade, verifica-se que esse questionamento não fez parte do
acórdão recorrido, não tendo o julgador apresentado uma linha nem
sequer sobre o ponto alegado pelo recorrente. Incidência da Súmula
n. 282/STF.
III - Referente à apontada ofensa aos arts. 2º e 3º da Lei n.
6.830/1980, observa-se que o Tribunal a quo, ao afirmar a
possibilidade de substituição da CDA, consignou que o título
substituído constava erro material consistente na indicação do
tributo cobrado, não tratando da existência de diversidade da
fundamentação legal. A correção desse erro material é viável
conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.
1.816.779/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 27/8/2019, DJe de 11/10/2019; REsp n. 1.225.978/RJ,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
17/2/2011, DJe de 10/3/2011.)
IV - No tocante à afirmação do recorrente de que houve alteração do
sujeito passivo, bem assim de que houve alteração da fundamentação
legal, tal informação não consta do acórdão recorrido, sendo
impositivo para analisar tal tese a revisão do conteúdo
fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL - POSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1816779>>-SP,
<<REsp 1225978>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00002 ART:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.