STJ — 1812828

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8705350c504548a09101fcf7df1c30b4d3efb29a63b0c76ae706820472702860

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA ESTABELECIDO PELO ART. 15, DA LEI N. 9.424/96 C/C ART. 1º, §3º, DA LEI N. 9.766/98, APESAR DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE CNPJ E MÚLTIPLOS ESTABELECIMENTOS. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao salário-educação foi realizada pelo art. 1º, §3º, da Lei n. 9.766/98, pelo art. 2º, §1º, do Decreto n. 3.142/99 e, posteriormente, pelo art. 2º, do Decreto 6.003/2006. Sendo assim, em havendo lei específica e regulamento específico, não se aplica à contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único, do art. 15, da Lei n. 8.212/91, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias.
  2. O produtor-empregador rural pessoa física somente será devedor da contribuição ao salário-educação se restar factualmente caracterizado como empresa, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei n. 9.766/98, sendo ilícito o item do Anexo IV, da Instrução Normativa RFB n. 971/2009, ao estabelecer que o produtor rural pessoa física está sujeito ao recolhimento da contribuição devida ao FNDE, incidente sobre a folha de salários. Isto porque não é a condição de pessoa física que coloca o produtor rural na situação de contribuinte, mas a condição de organizar-se factualmente como empresa.
  3. Consoante a Instrução Normativa RFB n. 1.863/2018, norma vigente que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o que move o CNPJ é o interesse cadastral da RFB oudos convenentes. Desta forma, há inscrições que se traduzem em mera formalidade adotada para fins de controle dos órgãos públicos sem significarem estas que a entidade inscrita assuma feição empresarial ou de pessoa jurídica propriamente dita. 4.O fato de determinada entidade possuir inscrição no CNPJ gera uma presunção relativa (juris tantum) de que é empresa, portanto, contribuinte, mas que pode ser ilidida mediante a produção de provas no sentido de que não é empresa por não realizar atividade empresarial e/ou constituir-se como tal. São questões fáticas que precisam ser analisadas pelas Cortes de Origem e não podem ser reexaminadas nesta Casa sob pena de violação à Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
  4. Por tais motivos que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ é devedor da contribuição ao salário-educação, já o produtor rural pessoa física não inscrito no CNPJ não é contribuinte, salvo se as provas constantes dos autos demonstrarem se tratar de produtor que desenvolve atividade empresarial. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp. n. 883.572/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 22/03/2017; AgInt no REsp. n. 1.580.902/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/03/2017; AgRg no REsp. n. 1.546.558/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 09/10/2015; AgInt no AREsp. n. 1.920.599 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23.05.2022; REsp. n. 711.166 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 04.04.2006; REsp. n. 842.781 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 13.11.2007.
  5. No caso dos autos, a fundamentação decisória trazida pela Corte de Origem reconheceu que o produtor rural em questão possui CNPJ, o que gera uma presunção de que desenvolve atividade empresarial. Além disso, após examinar o conteúdo probatório dos autos e os fatos incontroversos apresentados na inicial do autor, concluiu que o PARTICULAR se caracteriza como empresa de fato, pois: "tem amplas atividades do cultivo de cana-de-açúcar em diversos municípios de São Paulo, apresentando CNPJ da matriz e de 23 filiais, não podendo ser tratado corno singelo produtor rural-pessoa física" (e-STJ fls. 527).
  6. Essa conclusão não pode ser revisitada por este Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, pois exigiria incursão probatória obstada pela Súmula n. 7/STJ. Não há como inverter o julgamento efetuado pela Corte de Origem somente porque o PARTICULAR alega que possuir CNPJ não é determinante para a sua caracterização como pessoa jurídica. A incidência da exação se dá sobre a "empresa" em conceito amplo, como definido no recurso repetitivo REsp. n. 1.162.307 / RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.11.2010), o que não coincide com o conceito de "pessoa jurídica".
  7. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA ESTABELECIDO PELO ART. 15, DA LEI N. 9.424/96 C/C ART. 1º, §3º, DA LEI N. 9.766/98, APESAR DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE CNPJ E MÚLTIPLOS ESTABELECIMENTOS. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao salário-educação foi realizada pelo art. 1º, §3º, da Lei n. 9.766/98, pelo art. 2º, §1º, do Decreto n. 3.142/99 e, posteriormente, pelo art. 2º, do Decreto 6.003/2006. Sendo assim, em havendo lei específica e regulamento específico, não se aplica à contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único, do art. 15, da Lei n. 8.212/91, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias. 2. O produtor-empregador rural pessoa física somente será devedor da contribuição ao salário-educação se restar factualmente caracterizado como empresa, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei n. 9.766/98, sendo ilícito o item do Anexo IV, da Instrução Normativa RFB n. 971/2009, ao estabelecer que o produtor rural pessoa física está sujeito ao recolhimento da contribuição devida ao FNDE, incidente sobre a folha de salários. Isto porque não é a condição de pessoa física que coloca o produtor rural na situação de contribuinte, mas a condição de organizar-se factualmente como empresa. 3. Consoante a Instrução Normativa RFB n. 1.863/2018, norma vigente que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o que move o CNPJ é o interesse cadastral da RFB oudos convenentes. Desta forma, há inscrições que se traduzem em mera formalidade adotada para fins de controle dos órgãos públicos sem significarem estas que a entidade inscrita assuma feição empresarial ou de pessoa jurídica propriamente dita. 4.O fato de determinada entidade possuir inscrição no CNPJ gera uma presunção relativa (juris tantum) de que é empresa, portanto, contribuinte, mas que pode ser ilidida mediante a produção de provas no sentido de que não é empresa por não realizar atividade empresarial e/ou constituir-se como tal. São questões fáticas que precisam ser analisadas pelas Cortes de Origem e não podem ser reexaminadas nesta Casa sob pena de violação à Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. Por tais motivos que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ é devedor da contribuição ao salário-educação, já o produtor rural pessoa física não inscrito no CNPJ não é contribuinte, salvo se as provas constantes dos autos demonstrarem se tratar de produtor que desenvolve atividade empresarial. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp. n. 883.572/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 22/03/2017; AgInt no REsp. n. 1.580.902/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/03/2017; AgRg no REsp. n. 1.546.558/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 09/10/2015; AgInt no AREsp. n. 1.920.599 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23.05.2022; REsp. n. 711.166 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 04.04.2006; REsp. n. 842.781 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 13.11.2007. 6. No caso dos autos, a fundamentação decisória trazida pela Corte de Origem reconheceu que o produtor rural em questão possui CNPJ, o que gera uma presunção de que desenvolve atividade empresarial. Além disso, após examinar o conteúdo probatório dos autos e os fatos incontroversos apresentados na inicial do autor, concluiu que o PARTICULAR se caracteriza como empresa de fato, pois: "tem amplas atividades do cultivo de cana-de-açúcar em diversos municípios de São Paulo, apresentando CNPJ da matriz e de 23 filiais, não podendo ser tratado corno singelo produtor rural-pessoa física" (e-STJ fls. 527). 7. Essa conclusão não pode ser revisitada por este Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, pois exigiria incursão probatória obstada pela Súmula n. 7/STJ. Não há como inverter o julgamento efetuado pela Corte de Origem somente porque o PARTICULAR alega que possuir CNPJ não é determinante para a sua caracterização como pessoa jurídica. A incidência da exação se dá sobre a "empresa" em conceito amplo, como definido no recurso repetitivo REsp. n. 1.162.307 / RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.11.2010), o que não coincide com o conceito de "pessoa jurídica". 8. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhaes, os Srs. Ministros Francisco Falcao, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ - NÃO CONTRIBUINTE - PROVA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL - CABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 883572>>-SP, <<AgInt no REsp 1580902>>-SP, <<AgRg no REsp 1546558>>-RS, <<AgInt no AREsp 1920599>>-SP, <<REsp 711166>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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