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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SERVIÇO NOTARIAL.
TITULAR DO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. PESSOA FÍSICA.
CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016.
- O STJ, no julgamento do REsp 1.162.307/RJ pelo rito dos recursos
repetitivos, firmou a orientação de que "a contribuição para o
salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim
entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco
de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não,
em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo
Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006" (STJ, REsp
1.162.307/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de
3/12/2010).
- Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, os serviços
cartorários são serventias extrajudiciais que desenvolvem atividade
estatal típica, não se enquadrando como empresa para fins de
incidência de contribuição de salário-educação em relação aos seus
empregados. Precedentes.
- A definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente
à contribuição ao salário-educação foi realizada por normas
específicas (art. 1º, § 3º, da Lei 9.766/98, pelo art. 2º, § 1º, do
Decreto 3.142/99 e, posteriormente, pelo art. 2º do Decreto
6.003/2006), de modo que não se aplica à contribuição ao
salário-educação o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei
8.212/1991, que estabelece a equiparação de contribuintes
individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às
contribuições previdenciárias (REsp 1.812.828/SP, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022).
- Assim, na forma da jurisprudência do STJ, a pessoa física que
exerce serviço notarial ou registral não é contribuinte da
contribuição social salário-educação instituída pelo art. 15 da Lei
9.424/1996, sobretudo porque ela não pode ser equiparada à
empresário (REsp 262.972/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJU de 27/5/2002). Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SERVIÇO NOTARIAL.
TITULAR DO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. PESSOA FÍSICA.
CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016.
2. O STJ, no julgamento do REsp 1.162.307/RJ pelo rito dos recursos
repetitivos, firmou a orientação de que "a contribuição para o
salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim
entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco
de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não,
em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo
Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006" (STJ, REsp
1.162.307/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de
3/12/2010).
3. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, os serviços
cartorários são serventias extrajudiciais que desenvolvem atividade
estatal típica, não se enquadrando como empresa para fins de
incidência de contribuição de salário-educação em relação aos seus
empregados. Precedentes.
4. A definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente
à contribuição ao salário-educação foi realizada por normas
específicas (art. 1º, § 3º, da Lei 9.766/98, pelo art. 2º, § 1º, do
Decreto 3.142/99 e, posteriormente, pelo art. 2º do Decreto
6.003/2006), de modo que não se aplica à contribuição ao
salário-educação o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei
8.212/1991, que estabelece a equiparação de contribuintes
individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às
contribuições previdenciárias (REsp 1.812.828/SP, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022).
5. Assim, na forma da jurisprudência do STJ, a pessoa física que
exerce serviço notarial ou registral não é contribuinte da
contribuição social salário-educação instituída pelo art. 15 da Lei
9.424/1996, sobretudo porque ela não pode ser equiparada à
empresário (REsp 262.972/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJU de 27/5/2002). Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO)
STJ - <<REsp 1162307>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 362)
(CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO - SUJEITO PASSIVO)
STJ - <<REsp 1812828>>-SP
(CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO - SERVIÇO NOTARIAL - TITULAR DO
SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL - PESSOA FÍSICA)
STJ - <<REsp 262972>>-RS, <<AgInt no REsp 2068187>>-RS,
<<AgInt no REsp 2011917>>-PR,
<<AgInt no REsp 2041628>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2245634>>-RS,
<<AgInt no REsp 2029251>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003142 ANO:1999
ART:00002 PAR:00001
- LEG:FED LEI:009424 ANO:1996
ART:00015
- LEG:FED LEI:009766 ANO:1998
ART:00001 PAR:00003
- LEG:FED DEC:006003 ANO:2006
ART:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.