STJ — 1940376

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 700947798693fe8ae592e41e5a7f92d61ff4911d672c482475996634a607d6b3

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.O Tribunal de origem foi provocado, por meio de embargos de declaração, a se manifestar quanto à omissão a respeito da caracterização da atividade do autor como especial por exposição a agentes químicos, quais sejam, névoa de óleo e poeira mineral, previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora n. 15.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Diante da falta de manifestação concreta sobre esse ponto, forçoso o reconhecimento da nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, a fim de que o vício seja sanado.
  2. Agravo interno a que se dá provimento para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se manifeste plenamente sobre a matéria suscitada em embargos de declaração.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.O Tribunal de origem foi provocado, por meio de embargos de declaração, a se manifestar quanto à omissão a respeito da caracterização da atividade do autor como especial por exposição a agentes químicos, quais sejam, névoa de óleo e poeira mineral, previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora n. 15. 2. Diante da falta de manifestação concreta sobre esse ponto, forçoso o reconhecimento da nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, a fim de que o vício seja sanado. 3. Agravo interno a que se dá provimento para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se manifeste plenamente sobre a matéria suscitada em embargos de declaração.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OMISSÃO -NULIDADE DO JULGADO - RETORNO DOS AUTOS) STJ - <<REsp 1738916>>-AL, <<AgInt no AREsp 469581>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.