STJ — 1683048

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4845dddf922f0a0665747f123f9318943aa5d3b150beaead653ccba87ea6e301

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CÓPIA DE CALENDÁRIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTO INIDÔNEO PARA DEMONSTRA AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os documentos apresentados pelo recorrente como comprovantes de suspensão do prazo para interposição do recurso especial são cópia de calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A esse respeito, a jurisprudência do STJ decidiu pela impossibilidade de cópias de calendários serem consideradas documentos aptos para a comprovação de paralisação ou interrupção de expediente forense. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.949.375/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 24/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.813.395/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.828.899/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.
  2. Ademais, ainda que se considere o recurso especial tempestivo, a pretensão não merece acolhida, pois: 2.1 - Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2.2 - Na espécie, o acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem - feita com base na interpretação do direito local -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CÓPIA DE CALENDÁRIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTO INIDÔNEO PARA DEMONSTRA AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Os documentos apresentados pelo recorrente como comprovantes de suspensão do prazo para interposição do recurso especial são cópia de calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A esse respeito, a jurisprudência do STJ decidiu pela impossibilidade de cópias de calendários serem consideradas documentos aptos para a comprovação de paralisação ou interrupção de expediente forense. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.949.375/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 24/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.813.395/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.828.899/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022. 2. Ademais, ainda que se considere o recurso especial tempestivo, a pretensão não merece acolhida, pois: 2.1 - Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2.2 - Na espécie, o acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem - feita com base na interpretação do direito local -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE DE RECURSO - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1949375>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1813395>>-RJ, <<EDcl no AgInt no AREsp 1828899>>-RJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE) STJ - <<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 65585>>-BA, <<EDcl no MS 20816>>-DF, <<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52333>>-GO, <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1491187>>-SC, <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1691639>>-RS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO - CONTRADIÇÃO EXTERNA) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1390882>>-SP (LEI 8.112/1990 - APLICAÇÃO ANALÓGICA A ESTADOS E MUNICÍPIOS) STJ - <<AR 6596>>-BA (RECURSO ESPECIAL - CABIMENTO - OFENSA A DIREITO LOCAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1433033>>-SP (RECURSO ESPECIAL - CABIMENTO - OFENSA A DIREITO LOCAL - LEI FORMALMENTE FEDERAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1876775>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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