Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O §1º do art. 98 lista as despesas alcançadas pela isenção: custas e taxas judiciárias, selos postais, despesas com publicação, indenização a testemunhas, honorários de perito e de tradutor, entre outras. Em síntese, os custos que o próprio andamento do processo impõe ficam suspensos para quem é beneficiário.
Trecho de Artigo 98 do CPC: gratuidade da justiça · O que a gratuidade do art. 98 realmente cobre · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: custas.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o singelo requerimento para concessão da assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação dos autos, concluiu que os bens a inventariar demonstram a capacidade de suprir com os custos ao final do processo, devendo ser mantido o indeferimento da gratuidade pleiteada. 3. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957138, publicado pelo tribunal em 30 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.108.024 do STJ: pedido de assistência judiciária gratuita · A fundamentação do REsp 2.108.024, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: assistencia, gratuita, judiciaria, pedido.
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Tema documentado no texto da fonte
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/15. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JURIDIÁRIA GRATUITA
INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em ofensa ao
art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou
fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É
indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com
os interesses da parte.
- Segundo o disposto na Súmula 481/STJ,
"faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou
sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com
os encargos processuais".
- No caso, o Tribunal Estadual indeferiu
o pedido de assistência judiciária gratuita assentando que a
agravante não logrou êxito em comprovar sua impossibilidade de arcar
com o pagamento das custas e das despesas judiciais, pois "apenas
colaciona nos autos a declaração de hipossuficiência, extratos
bancários e o imposto de renda do representante legal da
empresa".
- Estando o acórdão estadual em consonância com a
jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n.
83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
- Agravo conhecido para negar provimento
ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/15. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JURIDIÁRIA GRATUITA
INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há que se falar em ofensa ao
art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou
fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É
indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com
os interesses da parte.
2. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ,
"faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou
sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com
os encargos processuais".
3. No caso, o Tribunal Estadual indeferiu
o pedido de assistência judiciária gratuita assentando que a
agravante não logrou êxito em comprovar sua impossibilidade de arcar
com o pagamento das custas e das despesas judiciais, pois "apenas
colaciona nos autos a declaração de hipossuficiência, extratos
bancários e o imposto de renda do representante legal da
empresa".
4. Estando o acórdão estadual em consonância com a
jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n.
83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido para negar provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO FUNDAMENTADA - CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2687571>>-PA,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2256940>>-SP
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS
- NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO)
STJ - <<REsp 1742251>>-MG, <<AgInt no AREsp 2412877>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2397040>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2185263>>-SP
(SÚMULA 83/STJ - ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2089161>>-RJ,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2257915>>-CE,
<<AgInt no REsp 1746238>>-SP
(BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - REQUISITOS - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1983350>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1894164>>
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00098 ART:00099 PAR:00002 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000481
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3010752 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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