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DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CUMULAÇÃO DE
REAJUSTES. OFENSA AOS ARTIGOS 757 E 760, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEITOS
NORMATIVOS GENÉRICOS. NÃO APTOS A INFIRMAR O ENTENDIMENTO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO TOCANTE À ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES. SÚMULA
284/STF. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os preceitos normativos inseridos nos artigos 757 e 760 do
Código Civil de 2002, são, em sua maior parte, por demais genéricos
e não possuem comandos capazes de infirmar as conclusões do Tribunal
de origem, o qual entendeu, à luz das provas carreadas aos autos, e
da jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, que o reajuste
foi indevido e sem qualquer parâmetro objetivo. Assim, incide, por
analogia, o óbice previsto na Súmula 284/STF.
- A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos
autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que o
reajuste foi indevido e sem qualquer parâmetro objetivo, de maneira
que alterar o posicionamento adotado pelo Tribunal estadual
demandaria a incursão do acervo factual, bem como na interpretação
de cláusulas do contrato objeto da demanda. Incide, nesse ponto, os
enunciados das Súmulas n. 05 e 07 do STJ.
- Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos
fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por
si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade,
permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante
não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a
modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus
fundamentos não foram infirmados.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CUMULAÇÃO DE
REAJUSTES. OFENSA AOS ARTIGOS 757 E 760, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEITOS
NORMATIVOS GENÉRICOS. NÃO APTOS A INFIRMAR O ENTENDIMENTO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO TOCANTE À ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES. SÚMULA
284/STF. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os preceitos normativos inseridos nos artigos 757 e 760 do
Código Civil de 2002, são, em sua maior parte, por demais genéricos
e não possuem comandos capazes de infirmar as conclusões do Tribunal
de origem, o qual entendeu, à luz das provas carreadas aos autos, e
da jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, que o reajuste
foi indevido e sem qualquer parâmetro objetivo. Assim, incide, por
analogia, o óbice previsto na Súmula 284/STF.
2. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos
autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que o
reajuste foi indevido e sem qualquer parâmetro objetivo, de maneira
que alterar o posicionamento adotado pelo Tribunal estadual
demandaria a incursão do acervo factual, bem como na interpretação
de cláusulas do contrato objeto da demanda. Incide, nesse ponto, os
enunciados das Súmulas n. 05 e 07 do STJ.
3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos
fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por
si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade,
permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante
não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a
modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus
fundamentos não foram infirmados.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE ABUSIVO - REEXAME - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1815098>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1465860>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1677310>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1250430>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1443946>>-SP
(DECISÃO AGRAVADA - FUNDAMENTOS - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA -
NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 955098>>-PI,
<<AgInt no AREsp 903181>>-MG,
<<AgRg no AREsp 1037068>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00757 ART:00760
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00259 PAR:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 24/2016)
- LEG:FED EMR:000024 ANO:2016
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000185
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.