Recurso Especial 2.045.643, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.045.643 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.045.643 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.045.643, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de cirurgia fetal e reduziu o dano moral, decisão mantida por não conhecimento do recurso especial. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, envolvendo negativa de cobertura para cirurgia fetal de correção de mielomeningocele. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a necessidade do procedimento e fixou indenização por danos morais em R$ 50.000,00. 4. A Corte de origem manteve a condenação pela negativa indevida e reduziu o dano moral para R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a operadora pode negar cobertura à cirurgia fetal por ausência do procedimento no rol da ANS, à luz do art. 10 da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se a cláusula contratual restritiva, amparada no art. 757 do Código Civil, afasta o custeio do procedimento indicado; e (iii) saber se o valor de R$ 30.000,00 fixado a título de danos morais deve ser reduzido por afronta aos arts. 186 e 884 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A orientação desta Corte firmou que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é, em regra, taxativo, admitindo-se cobertura excepcional de procedimento não incluído quando preenchidos requisitos técnicos (inexistência de substituto terapêutico eficaz, indicação baseada em evidências e respaldo técnico-científico, e recomendações de órgãos técnicos). 7. O acórdão recorrido, com base nas provas, assentou urgência, necessidade e adequação da cirurgia fetal, além do comprometimento da finalidade do tratamento pela negativa, de modo que a pretensão de reforma demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). De igual modo, a revisão do quantum indenizatório por danos morais somente é cabível quando irrisório ou exorbitante; o valor fixado em R$ 30.000,00 não se mostra manifestamente excessivo diante das peculiaridades reconhecidas pelas instâncias ordinárias, e sua modificação exigiria reexame de fatos. A tese fundada no art. 757 do Código Civil pressupõe interpretação de cláusulas contratuais e da extensão da cobertura pactuada, providência obstada pela Súmula 5/STJ. (Súmula 7/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. O rol da ANS é, em regra, taxativo, admitindo cobertura excepcional de procedimento extra rol quando preenchidos requisitos técnicos objetivos. 2. Em recurso especial, é vedado o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas 7 e 5/STJ. 3. A revisão do valor dos danos morais em recurso especial somente é possível quando o montante se revela irrisório ou exorbitante à luz das peculiaridades do caso.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10; CC, arts. 757, 186 e 884; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 2.129.348/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447594, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.045.643, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.045.643 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.045.643 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 186 do Código Civil de 2002, art. 884 do Código Civil de 2002, art. 10 da Lei 9.656/1998 e art. 757 do Código Civil de 2002. O art. 186 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 443 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 757 do Código Civil de 2002 aparece em 132 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.045.643

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.045.643 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 199 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 186 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.045.643 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1447594 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.045.643?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 22 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica plano de saúde resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.045.643 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1447594 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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