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Contexto jurídico e comentários autorais
Contexto editorial relacionado por assunto
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara, suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da causa, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, afastando-se a violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EREsp 1.925.051/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 18/4/2024, decidiu que, "comprovado o preenchimento dos critérios para flexibilização do rol da ANS definidos na nova lei, cabe ao plano de saúde fornecer tratamento não previsto no rol da ANS". Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura, por parte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado, causando-lhe abalo emocional, esta Corte Superior admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento. Precedentes. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente deve ser revisado, em sede de recurso especial, quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional e adequado, em razão da recusa em autorizar o procedimento médico objeto da lide. 5. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958501, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.222.535 do STJ: plano de saúde · A fundamentação do REsp 2.222.535, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: plano, saude.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
177f8e9f28ea8f9ea671153d422741f2189c750ad19bba451955a661e408630b - Registro documental:
e87533a5f4fbc35125773c94507dec62910df6cf56239ae968c734405c5efd8f - Campo documental:
/ementa
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Contexto editorial relacionado por assunto
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d - Registro documental:
e87533a5f4fbc35125773c94507dec62910df6cf56239ae968c734405c5efd8f - Campo documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE HIDROTERAPIA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O rol da ANS é, em regra, taxativo, mas pode
ser mitigado em situações excepcionais, desde que atendidos
critérios técnicos e científicos, como a comprovação da eficácia do
tratamento à luz da medicina baseada em evidências e a recomendação
de órgãos técnicos de renome, conforme entendimento consolidado no
STJ (EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP).
- A hidroterapia foi
prescrita por profissionais habilitados e respaldada por parecer
técnico do NATJUS, que reconheceu benefícios para a condição do
paciente, portador de paralisia cerebral, o que justifica a
cobertura excepcional do tratamento.
- A alegação de coparticipação
em sessões excedentes não foi conhecida pelo Tribunal de origem por
configurar inovação recursal, em conformidade com a jurisprudência
do STJ, que veda a análise de questões não debatidas nas instâncias
ordinárias.
- O acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que
impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida
está alinhada ao entendimento desta Corte.
- Agravo conhecido para
negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE HIDROTERAPIA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O rol da ANS é, em regra, taxativo, mas pode
ser mitigado em situações excepcionais, desde que atendidos
critérios técnicos e científicos, como a comprovação da eficácia do
tratamento à luz da medicina baseada em evidências e a recomendação
de órgãos técnicos de renome, conforme entendimento consolidado no
STJ (EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP).
2. A hidroterapia foi
prescrita por profissionais habilitados e respaldada por parecer
técnico do NATJUS, que reconheceu benefícios para a condição do
paciente, portador de paralisia cerebral, o que justifica a
cobertura excepcional do tratamento.
3. A alegação de coparticipação
em sessões excedentes não foi conhecida pelo Tribunal de origem por
configurar inovação recursal, em conformidade com a jurisprudência
do STJ, que veda a análise de questões não debatidas nas instâncias
ordinárias.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que
impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida
está alinhada ao entendimento desta Corte.
5. Agravo conhecido para
negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE MATÉRIA NOVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2497979>>-SP,
<<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1992417>>-AL
(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE MITIGADA)
STJ - <<EREsp 1886929>>-SP, <<EREsp 1889704>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - ROL DA ANS - HIDROTERAPIA - PARALISIA
CEREBRAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1856324>>-DF, <<REsp 2117240>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00010 PAR:00012 PAR:00013
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/2022)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2626842 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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