Recurso Especial 1.989.288, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.989.288 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, plano de saúde e rol de procedimentos da ans. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.989.288 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.989.288, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença condenando operadora de plano de saúde ao custeio de mamoplastia redutora indicada para tratamento de escoliose sinistroconvexa lombar, sob o fundamento de que a negativa de cobertura seria abusiva. 2. O rol de procedimentos da ANS, embora seja em regra taxativo, pode ser mitigado em situações excepcionais, conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ e pela nova redação da Lei 9.656/98, desde que preenchidos critérios técnicos específicos. 3. O Tribunal de origem, no exercício de sua competência para análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela presença dos requisitos necessários à flexibilização do rol da ANS, considerando o caráter terapêutico da cirurgia e a necessidade de preservação da saúde da autora. 4. A revisão das conclusões da instância ordinária demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 936948, publicado pelo tribunal em 29 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.989.288 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 10, § 12 da Lei 9.656/1998. No outro extremo, o art. 10, § 12 da Lei 9.656/1998 aparece em 20 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.989.288 reúne
O REsp 1.989.288 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é rol da ans. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.989.288 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles. A decisão foi publicada em 29 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.989.288 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 936948 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.989.288 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 936948 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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