Recurso Especial 2.090.226, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.090.226 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, plano de saúde e rol da ans. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.090.226 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.090.226, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível que manteve a sentença e negou provimento ao recurso da ré. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e indenização por danos morais sobre fornecimento do medicamento Nintedanibe (Ofev) para fibrose pulmonar idiopática. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência e condenou ao fornecimento do medicamento e ao pagamento de danos morais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos, negou provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a amplitude das coberturas é definida pela ANS e se a negativa é legítima quando o medicamento não consta do rol (Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, 12, 16, VI, e 35-G; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III); (ii) saber se a intervenção estatal deve ser subsidiária e excepcional (Lei n. 13.874/2019, art. 2º, III); (iii) saber se há violação ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II); e (iv) saber se o segurador só cobre riscos predeterminados e se as partes devem guardar a boa-fé objetiva (CC, arts. 757 e 765). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece da alegada violação do art. 5º, II, da CF, pois refoge à competência do STJ a análise de ofensa a dispositivo constitucional. 7. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois a matéria relativa aos arts. 757 e 765 do CC e ao art. 2º, III, da Lei n. 13.874/2019 não foi apreciada no acórdão recorrido nem houve embargos de declaração para provocar o pronunciamento. 8. O acórdão recorrido não está em sintonia com a orientação da Segunda Seção do STJ, nos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, devendo retornar os autos para que analise os critérios de cobertura excepcional pela operadora do plano de saúde de medicamento não previsto no rol da ANS. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando no recurso especial há alegação de ofensa aos arts. 757 e 765 do CC e 2º, III, da Lei n. 13.874/2019 sem que a Corte de origem tenha apreciado a matéria. 2. Não se conhece da alegada violação ao art. 5º, II, da CF, pois refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 3. Nas hipóteses em que o tribunal de origem decide ser devida a cobertura de medicamento não previsto no rol da ANS sem observar os critérios previstos no julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, determina-se o retorno dos autos à origem para nova análise conforme a orientação da Segunda Seção do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 4º, 12 e 13, 12, VI, 16 e 35-G; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; Lei n. 13.874/2019, art. 2º, III; CF, art. 5º, II; CC, arts. 757 e 765; CDC, art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382628, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.090.226, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.090.226 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.090.226 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 10, § 12 da Lei 9.656/1998. O art. 10, § 12 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 20 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.090.226 reúne

O REsp 2.090.226 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é rol da ans. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.090.226 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10, § 12 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.090.226 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1382628 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.090.226?

O art. 10, § 12 da Lei 9.656/1998, presente em 20 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1382628, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.090.226 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1382628 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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