STJ — 1669107

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a8cf85576a544d2c9a8a132f75c637a6b6e7380c78a5d42ac1fb99e799a4273

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. AÇÃO RESCISÓRIA. AFERIÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há negativa de prestação jurisdicional, nem em vício quando o julgado impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
  2. Não há contradições internas no acórdão a quo, uma vez que decidiu de forma coerente, a partir das disposições presentes em legislação local de regência.
  3. Quanto à violação dos arts. 10, 141, 492, 928 e 966 todos do CPC/2015 e do art. 24 da LINDB, os recorrentes defendem que o acórdão rescindendo desvirtuou a norma jurídica do art. 13, alínea a, da LE n. 14.678/2005.
  4. A princípio, o vício rescisório indicado pelos agravantes é a ocorrência de manifesta violação de norma jurídica. A esse respeito, o entendimento jurisprudencial do STJ é pela configuração dessa mácula quando é manifesta e direta. Desse modo, quando a interpretação utilizada pelo julgado rescindendo é uma das possíveis (mesmo que não a melhor), não há formação de vício rescisório.
  5. Somente interpretação do direito estadual (em destaque a LE n. 14.678/05) é capaz de revelar se a exigência de 3 anos após o estágio probatório é requisito necessário e explícito para a promoção por merecimento.
  6. Isso porque o acórdão a quo declarou que inexiste manifesta violação de dispositivo legal, pois a interpretação legal presente no acórdão rescindendo é uma das que se apresentam possíveis diante da falta de clareza da lei estadual de regência.
  7. Logo, o provimento do recurso especial está condicionado à prévio exame hermenêutico de legislação local. Todavia, essa tarefa é vedada a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
  8. Ademais, convém ressaltar que a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional também exige que o recorrente cumpra o disposto nos arts. 1029 do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. O recurso especial não atendeu aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente a similitude fática e o adequado cotejo analítico entre os julgados mencionados.
  9. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. AÇÃO RESCISÓRIA. AFERIÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional, nem em vício quando o julgado impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. Não há contradições internas no acórdão a quo, uma vez que decidiu de forma coerente, a partir das disposições presentes em legislação local de regência. 3. Quanto à violação dos arts. 10, 141, 492, 928 e 966 todos do CPC/2015 e do art. 24 da LINDB, os recorrentes defendem que o acórdão rescindendo desvirtuou a norma jurídica do art. 13, alínea a, da LE n. 14.678/2005. 4. A princípio, o vício rescisório indicado pelos agravantes é a ocorrência de manifesta violação de norma jurídica. A esse respeito, o entendimento jurisprudencial do STJ é pela configuração dessa mácula quando é manifesta e direta. Desse modo, quando a interpretação utilizada pelo julgado rescindendo é uma das possíveis (mesmo que não a melhor), não há formação de vício rescisório. 5. Somente interpretação do direito estadual (em destaque a LE n. 14.678/05) é capaz de revelar se a exigência de 3 anos após o estágio probatório é requisito necessário e explícito para a promoção por merecimento. 6. Isso porque o acórdão a quo declarou que inexiste manifesta violação de dispositivo legal, pois a interpretação legal presente no acórdão rescindendo é uma das que se apresentam possíveis diante da falta de clareza da lei estadual de regência. 7. Logo, o provimento do recurso especial está condicionado à prévio exame hermenêutico de legislação local. Todavia, essa tarefa é vedada a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 8. Ademais, convém ressaltar que a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional também exige que o recorrente cumpra o disposto nos arts. 1029 do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. O recurso especial não atendeu aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente a similitude fática e o adequado cotejo analítico entre os julgados mencionados. 9. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhaes, os Srs. Ministros Francisco Falcao, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OU VÍCIO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<REsp 868242>>-RN, <<AgInt no AREsp 948438>>-RS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO - INEXISTÊNCIA) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1664620>>-PR, <<EDcl no AgRg no REsp 1221142>>-PR, <<AgInt nos EDcl no AREsp 835562>>-SP (VÍCIO RESCISÓRIO - MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA - INTERPRETAÇÃO POSSÍVEL - NÃO CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<AgInt na AR 5197>>-MG, <<AgInt no AREsp 1929751>>-RJ (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 83349>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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