STJ — 1669107
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a8cf85576a544d2c9a8a132f75c637a6b6e7380c78a5d42ac1fb99e799a4273
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. AÇÃO RESCISÓRIA. AFERIÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há negativa de prestação jurisdicional, nem em vício quando o julgado impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
- Não há contradições internas no acórdão a quo, uma vez que decidiu de forma coerente, a partir das disposições presentes em legislação local de regência.
- Quanto à violação dos arts. 10, 141, 492, 928 e 966 todos do CPC/2015 e do art. 24 da LINDB, os recorrentes defendem que o acórdão rescindendo desvirtuou a norma jurídica do art. 13, alínea a, da LE n. 14.678/2005.
- A princípio, o vício rescisório indicado pelos agravantes é a ocorrência de manifesta violação de norma jurídica. A esse respeito, o entendimento jurisprudencial do STJ é pela configuração dessa mácula quando é manifesta e direta. Desse modo, quando a interpretação utilizada pelo julgado rescindendo é uma das possíveis (mesmo que não a melhor), não há formação de vício rescisório.
- Somente interpretação do direito estadual (em destaque a LE n. 14.678/05) é capaz de revelar se a exigência de 3 anos após o estágio probatório é requisito necessário e explícito para a promoção por merecimento.
- Isso porque o acórdão a quo declarou que inexiste manifesta violação de dispositivo legal, pois a interpretação legal presente no acórdão rescindendo é uma das que se apresentam possíveis diante da falta de clareza da lei estadual de regência.
- Logo, o provimento do recurso especial está condicionado à prévio exame hermenêutico de legislação local. Todavia, essa tarefa é vedada a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
- Ademais, convém ressaltar que a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional também exige que o recorrente cumpra o disposto nos arts. 1029 do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. O recurso especial não atendeu aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente a similitude fática e o adequado cotejo analítico entre os julgados mencionados.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:280
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01029
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 3201684 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-27 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 2202089 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-08 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2207138 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-08 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
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