STJ — 2887157
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce600ab912b068bf75674ec45e3fc8dec8e515ab021a09fa847fc8e5cd51da95
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação
jurisdicional e por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ;
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória cumulada com
reivindicatória, na qual se discutiu a fixação do valor da causa em
R$ 180.000,00;
3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência
do negócio jurídico, anulou a escritura pública, determinou o
cancelamento do registro e deferiu a reimissão na posse, fixando
honorários em 10% sobre o valor da causa, com rateio entre patronos;
4. A Corte estadual reformou parcialmente para acolher a impugnação
ao valor da causa, fixando-o em R$ 180.000,00, e alterou os ônus
sucumbenciais, com honorários de 20% aos procuradores dos autores e
de 12% aos patronos do denunciado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e obscuridade quanto aos arts.
1.022 e 489 do CPC; e se houve violação ao art. 292, IV e VI, do CPC
na fixação do valor da causa em R$ 180.000,00.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada, apreciando a
controvérsia e rejeitando os pontos não essenciais, afastando a
violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC;
7. O valor da causa foi corretamente fixado segundo o conteúdo
econômico do pedido principal de declaração de inexistência do
negócio jurídico, atraindo o art. 292, II, do CPC; e a revisão da
conclusão demandaria reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela
Súmula n. 7 do STJ, além de estar em consonância com a
jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta a controvérsia de modo fundamentado,
afastando a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se o
art. 292, II, do CPC para definir o valor da causa conforme o
conteúdo econômico do pedido principal. 3. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório. 4. Há óbice
pela Súmula n. 83 quando a decisão recorrida está alinhada à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.
1.022, 489, 292.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF,
relatora Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgados em
15/6/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 641.216/RS, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/3/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA
EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação
jurisdicional e por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ;
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória cumulada com
reivindicatória, na qual se discutiu a fixação do valor da causa em
R$ 180.000,00;
3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência
do negócio jurídico, anulou a escritura pública, determinou o
cancelamento do registro e deferiu a reimissão na posse, fixando
honorários em 10% sobre o valor da causa, com rateio entre patronos;
4. A Corte estadual reformou parcialmente para acolher a impugnação
ao valor da causa, fixando-o em R$ 180.000,00, e alterou os ônus
sucumbenciais, com honorários de 20% aos procuradores dos autores e
de 12% aos patronos do denunciado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e obscuridade quanto aos arts.
1.022 e 489 do CPC; e se houve violação ao art. 292, IV e VI, do CPC
na fixação do valor da causa em R$ 180.000,00.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada, apreciando a
controvérsia e rejeitando os pontos não essenciais, afastando a
violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC;
7. O valor da causa foi corretamente fixado segundo o conteúdo
econômico do pedido principal de declaração de inexistência do
negócio jurídico, atraindo o art. 292, II, do CPC; e a revisão da
conclusão demandaria reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela
Súmula n. 7 do STJ, além de estar em consonância com a
jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta a controvérsia de modo fundamentado,
afastando a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se o
art. 292, II, do CPC para definir o valor da causa conforme o
conteúdo econômico do pedido principal. 3. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório. 4. Há óbice
pela Súmula n. 83 quando a decisão recorrida está alinhada à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.
1.022, 489, 292.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF,
relatora Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgados em
15/6/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 641.216/RS, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/3/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO FUNDAMENTADA, MAS CONTRÁRIA À
PRETENSÃO DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1907401>>-SP
(JULGADOR - OBRIGAÇÃO DE RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS
PELAS PARTES - MOTIVO SUFICIENTE)
STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF
(VALOR DA CAUSA - CONTEÚDO ECONÔMICO)
STJ - <<AgRg no AREsp 641216>>-RS, {{AREsp 2633442}}-SP
(REVISÃO DO VALOR DA CAUSA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - {{AREsp 983512}}
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00292 INC:00002 INC:00004 INC:00006 ART:00489 INC:00002 PAR:00001 INC:00004 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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