STJ — 1817716

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9a0afbe932fbd9d95af05199c4f8f37fe27de4da07f34802ad1d28ce9a73635

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DETERMINADA POR JUIZ INCOMPETENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANÁLISE DA CULPA PELA DEMORA NO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DA PENHORA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em prescrição, haja vista que a citação havida no processo originário, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição, que retroage à data da propositura da ação. Inteligência do art. 219 do CPC.
  2. Tendo o Tribunal de origem fixado compreensão no sentido de afastar a prescrição intercorrente, a reforma desse entendimento não pode ser levada a cabo no recurso especial ante o óbice representado pela Súmula n. 7 do STJ.
  3. Acerca da penhora, o Tribunal de origem concluiu por sua validade, pelo que a modificação desse entendimento implica o reexame fático-probatório.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DETERMINADA POR JUIZ INCOMPETENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANÁLISE DA CULPA PELA DEMORA NO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DA PENHORA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em prescrição, haja vista que a citação havida no processo originário, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição, que retroage à data da propositura da ação. Inteligência do art. 219 do CPC. 2. Tendo o Tribunal de origem fixado compreensão no sentido de afastar a prescrição intercorrente, a reforma desse entendimento não pode ser levada a cabo no recurso especial ante o óbice representado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Acerca da penhora, o Tribunal de origem concluiu por sua validade, pelo que a modificação desse entendimento implica o reexame fático-probatório. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CITAÇÃO DETERMINADA POR JUIZ INCOMPETENTE - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1294919>>-PR, <<REsp 1682977>>-RN (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE) STJ - <<AgInt no REsp 1964029>>-RJ (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ANÁLISE DA CULPA PELA DEMORA NO FEITO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1948965>>-PR (VALIDADE DA PENHORA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1865975>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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