Recurso Especial 2.144.913, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.144.913 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e empresarial, recuperação judicial e cessão fiduciária de direitos creditórios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.144.913 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.144.913, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A preliminar de intempestividade não prospera, pois os prazos do recurso em processos de recuperação judicial observam a contagem em dias úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil, não sendo o art. 189, § 1º, I, da Lei 11.101/2005 aplicável à contagem de recursos judiciais. Precedentes. 2. O crédito garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios, inclusive futuros, possui natureza extraconcursal e não se submete aos efeitos da recuperação judicial, à luz do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 e do art. 31 da Lei 10.931/2004 (Súmula 480/STJ). Precedentes. 3. A extraconcursalidade limita-se ao valor do bem dado em garantia, devendo o saldo devedor remanescente ser habilitado como crédito quirografário. Precedentes. 4. É irrelevante o momento da performance dos recebíveis, porque a titularidade resolúvel é transferida ao credor fiduciário desde a contratação, dispensada a individualização exaustiva dos títulos. Precedentes. 5. Não há, na espécie, reexame de fatos e provas, mas qualificação jurídica da garantia fiduciária, afastada a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452058, publicado pelo tribunal em 3 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.144.913, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.144.913 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.144.913 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 219 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 31 da Lei 10.931/2004. O art. 219 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 447 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 31 da Lei 10.931/2004 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.144.913 reúne

O REsp 2.144.913 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é recuperação judicial. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.144.913 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 26 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 219 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 3 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.144.913 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1452058 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.144.913?

O art. 219 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 447 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452058, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.144.913 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452058 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.