Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
A legalidade impõe que a administração só faça o que a lei autoriza — diferente do particular, que pode fazer tudo o que a lei não proíbe. A impessoalidade exige tratamento igual a todos, sem favorecer ou perseguir, e proíbe a promoção pessoal de autoridades com recursos públicos. A moralidade cobra honestidade e boa-fé, indo além da mera legalidade formal.
Trecho de Artigo 37 da Constituição: princípios da administração · O que cada letra da sigla LIMPE significa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: administracao, constituicao, publica.
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A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.
Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.
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Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS
PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte, na linha do entendimento do STF ao julgar o RE n.
837.311/PI, firmou jurisprudência de que o surgimento de novas vagas
ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo
de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito
à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no
edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e
imotivada por parte da administração, o que não ocorreu na espécie.
- Igualmente consolidado o entendimento de que a admissão de
temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende
necessidades transitórias da administração e não concorre com a
nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público
(Art. 37, II e III, da CF), para suprir necessidades permanentes do
serviço.
- No caso, o edital do certame previu a existência de 7 vagas,
sendo 1 vaga destinada para candidato portador de deficiência. Desse
modo, a recorrente encontra-se aprovada fora do número de vagas do
edital, sendo a primeira excedente. Destarte, inexistindo prova
pré-constituída de preterição arbitrária e imotivada por parte da
administração, não há falar em ofensa ao direito líquido e certo de
nomeação da recorrente.
- A existência em si de cargos vagos não obriga a nomeação de
candidatos aprovados fora do número de vagas previstos no edital do
concurso. Eventual provimento de número maior de cargos se insere na
discricionariedade da administração pública (AgInt no MS n.
22.090/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado
em 11/3/2020, DJe de 27/3/2020).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS
PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
1. Esta Corte, na linha do entendimento do STF ao julgar o RE n.
837.311/PI, firmou jurisprudência de que o surgimento de novas vagas
ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo
de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito
à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no
edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e
imotivada por parte da administração, o que não ocorreu na espécie.
2. Igualmente consolidado o entendimento de que a admissão de
temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende
necessidades transitórias da administração e não concorre com a
nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público
(Art. 37, II e III, da CF), para suprir necessidades permanentes do
serviço.
3. No caso, o edital do certame previu a existência de 7 vagas,
sendo 1 vaga destinada para candidato portador de deficiência. Desse
modo, a recorrente encontra-se aprovada fora do número de vagas do
edital, sendo a primeira excedente. Destarte, inexistindo prova
pré-constituída de preterição arbitrária e imotivada por parte da
administração, não há falar em ofensa ao direito líquido e certo de
nomeação da recorrente.
4. A existência em si de cargos vagos não obriga a nomeação de
candidatos aprovados fora do número de vagas previstos no edital do
concurso. Eventual provimento de número maior de cargos se insere na
discricionariedade da administração pública (AgInt no MS n.
22.090/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado
em 11/3/2020, DJe de 27/3/2020).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO PÚBLICO - DIREITO À NOMEAÇÃO - CANDIDATO APROVADO FORA DO
NÚMERO DE VAGAS - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS)
STJ - <<AgRg no RMS 38849>>-BA,
<<AgInt no MS 22241>>-DF,
<<AgRg no RMS 37695>>-RO,
<<AgInt no RMS 67082>>-RR,
<<AgInt nos EDcl no RMS 67126>>-SC,
<<AgInt no MS 22090>>-DF
STF - [[RE 837311]]-PI
(CONCURSO PÚBLICO - DIREITO À NOMEAÇÃO - CANDIDATO APROVADO FORA DO
NÚMERO DE VAGAS - CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS)
STJ - <<AgInt no RMS 51806>>-ES,
<<RMS 52667>>-MS
(CONCURSO PÚBLICO - DIREITO À NOMEAÇÃO - CANDIDATO APROVADO FORA DO
NÚMERO DE VAGAS - COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1172832>>-PI,
<<AgInt no RMS 49983>>-DF,
<<AgInt no RMS 49084>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00037 INC:00002 INC:00003 INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 56687 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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