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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO DE GREVE. LEI 7.783/89. APLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NOTIFICAÇÃO DA PARALISAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 48 HORAS OU DE 72 HORAS, NO CASO DE ATIVIDADES ESSENCIAIS. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 3°, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.783/89. INOBSERVÂNCIA. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA DEFLAGRADO NAS 48 HORAS SEGUINTES À NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA PRIMEIRA TURMA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVID…
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DIREITO DE GREVE. LEI 7.783/89. APLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NOTIFICAÇÃO DA PARALISAÇÃO COM
ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 48 HORAS OU DE 72 HORAS, NO CASO DE
ATIVIDADES ESSENCIAIS. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 3°, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI 7.783/89. INOBSERVÂNCIA. DESCONTO DOS DIAS PARADOS.
POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA DEFLAGRADO NAS 48
HORAS SEGUINTES À NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA PRIMEIRA
TURMA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso em
Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato
omissivo do Secretário Estadual da Administração e de Recursos
Humanos do Estado do Rio Grande do Sul e do Secretário da Fazenda do
mesmo Estado, objetivando que as autoridades coatoras revertessem as
anotações de falta, nas folhas de ponto, e procedessem ao abono da
efetividade nos dias em que as impetrantes participaram do movimento
grevista deflagrado nos dias 19, 20, 21 e 31 de agosto e 1º, 2 e 3
de setembro de 2015, com o pagamento das parcelas devidas.
III. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança,
denegando-a, no ponto objeto da presente irresignação, ao fundamento
de que "as impetrantes não demonstraram o integral cumprimento do §
único do art. 3º, que exige a notificação do empregador diretamente
interessado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da
paralisação. (...) o Ofício Sintergs nº 119/15 (fl. 57), que
notifica o Governador do Estado da deflagração de greve por 03 dias
a contar de 19/08/2015, somente foi protocolizado em 19/08/2015, às
08h50min. O descumprimento do aviso prévio atrai a incidência do
art. 14, caput, da Lei nº 7.783/89, constituindo-se em abuso do
direito de greve, pelo menos no que pertine à paralisação ocorrida
nos dias 19 e 20/08/2015, em juízo de proporcionalidade".
IV. O Supremo Tribunal Federal, nos Mandados de Injunção 670/ES
(Rel. Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJe de 31/10/2008), 708/DF (Rel.
Ministro GILMAR MENDES, DJe de 31/10/2008) e 712/PA (Rel. Ministro
EROS GRAU, DJe de 31/10/2008), firmou entendimento no sentido de que
a norma que assegura o direito de greve dos servidores públicos
civis (CF, art. 37, VII) não poderia permanecer sem regulamentação,
por se tratar de garantia fundamental, de modo que, na pendência de
sua regulamentação, por lei específica, para os servidores públicos
civis, deveriam ser aplicadas as disposições da Lei 7.783/89, que
disciplina o exercício do direito de greve, no âmbito do setor
privado.
V. O exercício regular do direito de greve, pelos servidores
públicos civis exige a observância dos requisitos elencados na Lei
7.783/89, entre eles: "(a) a comprovação de estar frustrada a
negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via
arbitral; (b) a notificação da paralisação com antecedência
mínima de 48 horas ou de 72 horas no caso de atividades essenciais;
(c) a realização de assembléia geral com regular convocação e
quorum, para a definição das reivindicações da categoria e a
deliberação sobre a deflagração do movimento grevista; e (d) a
manutenção dos serviços essenciais; e (e) cessação da paralisação
após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do
Trabalho" (STJ, Pet 10.532/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/02/2016).
VI. No caso, em que pese o movimento paredista tenha sido deflagrado
em razão de parcelamento salarial, não houve a regular observância
do requisito formal, previsto no parágrafo único do art. 3° da Lei
7.783/89, posto que a entidade sindical furtou-se de notificar o
Governador do Estado com a antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas da data do início do movimento paredista, deflagrado nos
dias 19 e 20/08/2015, o que afasta a alegada ilegalidade dos
descontos efetuados e evidencia o abuso do direito de greve
deflagrado nas 48 (quarenta e oito) horas após a referida
comunicação.
VII. Na forma da jurisprudência do STJ, "o acórdão recorrido adotou
entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o exercício do
direito de greve pelos servidores públicos exige a notificação da
paralisação com antecedência mínima de 48 horas ou de 72 horas no
caso de atividades essenciais. Em que pese a greve ter sido
deflagrada em razão de parcelamento salarial, constata-se o
descumprimento, por parte do sindicato, de requisito formal para sua
deflagração, consistente na notificação prévia do empregador quanto
aos dias 19 e 20.08.2015, cujo ofício ao Governador só foi
protocolizado em 19.08.2015 (fl. 110e), o que afasta a ilegalidade
dos descontos efetuados (...)" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS
51.882/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
25/10/2017).
VIII. Eventual previsibilidade do movimento grevista ou a divulgação
de notícias pela imprensa jornalística, acerca da deflagração do
movimento grevista, não afastam a necessidade de observância do
disposto no parágrafo único do art. 3° da Lei 7.783/89, haja vista
que a referida medida tem por objetivo que o empregador e a
população não sejam surpreendidos com a paralisação dos serviços,
além de possibilitar que o empregador adote medidas necessárias à
preservação da continuidade dos serviços, com o deslocamento de
servidores, entre outras medidas de cunho administrativo, o que não
é possível, quando a notificação dá-se apenas no dia da paralisação,
mormente em face do princípio da continuidade dos serviços públicos.
IX. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 693.456/RJ,
Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, sob a sistemática da repercussão
geral, firmou entendimento no sentido de que "a Administração
Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação
decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores
públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela
decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será,
contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada
por conduta ilícita do Poder Público" (DJe de 18/10/2017).
X. O entendimento atual e dominante no âmbito desta Corte,
orienta-se no sentido de que é legítimo o ato da Administração que
promove o desconto dos dias não trabalhados pelos servidores
públicos participantes de movimento paredista, diante da suspensão
do contrato de trabalho, salvo a existência de acordo entre as
partes, para que haja compensação dos dias paralisados. Precedentes.
XI. Ausência de direito líquido e certo à reversão das folhas de
ponto e ao abono dos dias 19 e 20/08/2015, em que as impetrantes
participaram do movimento grevista.
XII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO DE GREVE - REGULAMENTAÇÃO - LACUNA - LEI
7.783/1989)
STF - [[MI 670]]-ES, [[MI 708]]-DF, [[MI 712]]-PA
(SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO DE GREVE - EXERCÍCIO - REQUISITOS)
STJ - <<Pet 10532>>-DF, <<AgInt nos EDcl no RMS 51882>>-RS
(SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO DE GREVE - EXERCÍCIO - DESCONTO DOS DIAS
DE PARALISAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1608657>>-DF, <<RMS 51635>>-MG
STF - [[RE 693456]]-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007783 ANO:1989
ART:00003 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00408 PAR:ÚNICO
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00037 INC:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.