STJ — 51346

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData do julgamento: 2023-03-27Data da publicação: 2023-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6494f44280d36c408536c5bf7475763bc314cce03e40cadb5b5370b0705dbbc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841040
Número de registro na fonte
201601574920
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 37 da Constituição: princípios da administração

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 37 da Constituição abre o capítulo da administração pública com uma exigência dirigida a toda a estrutura do Estado. Ele determina que a administração direta e indireta de qualquer dos poderes, na União, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, obedeça aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. As

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Âncoras do vínculo: administracao, publica.

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Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO DE GREVE. LEI 7.783/89. APLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NOTIFICAÇÃO DA PARALISAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 48 HORAS OU DE 72 HORAS, NO CASO DE ATIVIDADES ESSENCIAIS. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 3°, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.783/89. INOBSERVÂNCIA. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA DEFLAGRADO NAS 48 HORAS SEGUINTES À NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA PRIMEIRA TURMA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVID…

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO DE GREVE. LEI 7.783/89. APLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NOTIFICAÇÃO DA PARALISAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 48 HORAS OU DE 72 HORAS, NO CASO DE ATIVIDADES ESSENCIAIS. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 3°, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.783/89. INOBSERVÂNCIA. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA DEFLAGRADO NAS 48 HORAS SEGUINTES À NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA PRIMEIRA TURMA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo do Secretário Estadual da Administração e de Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul e do Secretário da Fazenda do mesmo Estado, objetivando que as autoridades coatoras revertessem as anotações de falta, nas folhas de ponto, e procedessem ao abono da efetividade nos dias em que as impetrantes participaram do movimento grevista deflagrado nos dias 19, 20, 21 e 31 de agosto e 1º, 2 e 3 de setembro de 2015, com o pagamento das parcelas devidas. III. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança, denegando-a, no ponto objeto da presente irresignação, ao fundamento de que "as impetrantes não demonstraram o integral cumprimento do § único do art. 3º, que exige a notificação do empregador diretamente interessado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da paralisação. (...) o Ofício Sintergs nº 119/15 (fl. 57), que notifica o Governador do Estado da deflagração de greve por 03 dias a contar de 19/08/2015, somente foi protocolizado em 19/08/2015, às 08h50min. O descumprimento do aviso prévio atrai a incidência do art. 14, caput, da Lei nº 7.783/89, constituindo-se em abuso do direito de greve, pelo menos no que pertine à paralisação ocorrida nos dias 19 e 20/08/2015, em juízo de proporcionalidade". IV. O Supremo Tribunal Federal, nos Mandados de Injunção 670/ES (Rel. Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJe de 31/10/2008), 708/DF (Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 31/10/2008) e 712/PA (Rel. Ministro EROS GRAU, DJe de 31/10/2008), firmou entendimento no sentido de que a norma que assegura o direito de greve dos servidores públicos civis (CF, art. 37, VII) não poderia permanecer sem regulamentação, por se tratar de garantia fundamental, de modo que, na pendência de sua regulamentação, por lei específica, para os servidores públicos civis, deveriam ser aplicadas as disposições da Lei 7.783/89, que disciplina o exercício do direito de greve, no âmbito do setor privado. V. O exercício regular do direito de greve, pelos servidores públicos civis exige a observância dos requisitos elencados na Lei 7.783/89, entre eles: "(a) a comprovação de estar frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral; (b) a notificação da paralisação com antecedência mínima de 48 horas ou de 72 horas no caso de atividades essenciais; (c) a realização de assembléia geral com regular convocação e quorum, para a definição das reivindicações da categoria e a deliberação sobre a deflagração do movimento grevista; e (d) a manutenção dos serviços essenciais; e (e) cessação da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho" (STJ, Pet 10.532/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/02/2016). VI. No caso, em que pese o movimento paredista tenha sido deflagrado em razão de parcelamento salarial, não houve a regular observância do requisito formal, previsto no parágrafo único do art. 3° da Lei 7.783/89, posto que a entidade sindical furtou-se de notificar o Governador do Estado com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data do início do movimento paredista, deflagrado nos dias 19 e 20/08/2015, o que afasta a alegada ilegalidade dos descontos efetuados e evidencia o abuso do direito de greve deflagrado nas 48 (quarenta e oito) horas após a referida comunicação. VII. Na forma da jurisprudência do STJ, "o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o exercício do direito de greve pelos servidores públicos exige a notificação da paralisação com antecedência mínima de 48 horas ou de 72 horas no caso de atividades essenciais. Em que pese a greve ter sido deflagrada em razão de parcelamento salarial, constata-se o descumprimento, por parte do sindicato, de requisito formal para sua deflagração, consistente na notificação prévia do empregador quanto aos dias 19 e 20.08.2015, cujo ofício ao Governador só foi protocolizado em 19.08.2015 (fl. 110e), o que afasta a ilegalidade dos descontos efetuados (...)" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 51.882/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/10/2017). VIII. Eventual previsibilidade do movimento grevista ou a divulgação de notícias pela imprensa jornalística, acerca da deflagração do movimento grevista, não afastam a necessidade de observância do disposto no parágrafo único do art. 3° da Lei 7.783/89, haja vista que a referida medida tem por objetivo que o empregador e a população não sejam surpreendidos com a paralisação dos serviços, além de possibilitar que o empregador adote medidas necessárias à preservação da continuidade dos serviços, com o deslocamento de servidores, entre outras medidas de cunho administrativo, o que não é possível, quando a notificação dá-se apenas no dia da paralisação, mormente em face do princípio da continuidade dos serviços públicos. IX. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 693.456/RJ, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "a Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público" (DJe de 18/10/2017). X. O entendimento atual e dominante no âmbito desta Corte, orienta-se no sentido de que é legítimo o ato da Administração que promove o desconto dos dias não trabalhados pelos servidores públicos participantes de movimento paredista, diante da suspensão do contrato de trabalho, salvo a existência de acordo entre as partes, para que haja compensação dos dias paralisados. Precedentes. XI. Ausência de direito líquido e certo à reversão das folhas de ponto e ao abono dos dias 19 e 20/08/2015, em que as impetrantes participaram do movimento grevista. XII. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO DE GREVE - REGULAMENTAÇÃO - LACUNA - LEI 7.783/1989) STF - [[MI 670]]-ES, [[MI 708]]-DF, [[MI 712]]-PA (SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO DE GREVE - EXERCÍCIO - REQUISITOS) STJ - <<Pet 10532>>-DF, <<AgInt nos EDcl no RMS 51882>>-RS (SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO DE GREVE - EXERCÍCIO - DESCONTO DOS DIAS DE PARALISAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1608657>>-DF, <<RMS 51635>>-MG STF - [[RE 693456]]-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.