Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.
7/STJ. REPETIÇÃO DE DEMANDAS ANTERIORES. COISA JULGADA.
FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO
MONOCRÁTICA AGRAVADA APRESENTADA EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A desconstituição das premissas lançadas pela Corte de origem, de
modo que se entenda pela possibilidade de flexibilização da coisa
jugada, ensejaria novo exame do acervo fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ.
- Além disso, conforme entendimento desta Corte, a excepcionalidade
da flexibilização da coisa julgada aplica-se ao processo em curso,
ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já
alcançadas pelo efeito da imutabilidade. Assim, eventual pretensão
de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada,
na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC.
- O agravo interno não se destina ao exame de omissão na decisão
agravada, seja pela previsão de recurso próprio para tanto, seja por
não ser conveniente debater, nessa ocasião, matéria diversa da que
foi tratada na decisão recorrida.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.
7/STJ. REPETIÇÃO DE DEMANDAS ANTERIORES. COISA JULGADA.
FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO
MONOCRÁTICA AGRAVADA APRESENTADA EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO.
1. A desconstituição das premissas lançadas pela Corte de origem, de
modo que se entenda pela possibilidade de flexibilização da coisa
jugada, ensejaria novo exame do acervo fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ.
2. Além disso, conforme entendimento desta Corte, a excepcionalidade
da flexibilização da coisa julgada aplica-se ao processo em curso,
ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já
alcançadas pelo efeito da imutabilidade. Assim, eventual pretensão
de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada,
na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC.
3. O agravo interno não se destina ao exame de omissão na decisão
agravada, seja pela previsão de recurso próprio para tanto, seja por
não ser conveniente debater, nessa ocasião, matéria diversa da que
foi tratada na decisão recorrida.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1697948>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1883082>>-ES,
<<AgInt no REsp 1572373>>-RS
(OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO PRÓPRIO - DESCABIMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 417740>>-PE,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1531976>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 INC:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.