STJ — 969637

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2022-08-22Data da publicação: 2022-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 807007602a40de3d12f4dac1aabcf6928acc42fc2f1ec8727a07aea0157b76ef

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824496
Número de registro na fonte
201602179313
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável

Tema documentado no texto da fonte

Pode um assunto já decidido pela Justiça ser rediscutido em outro processo? Em regra, não — e a razão tem nome: coisa julgada. O art. 502 do CPC a define como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ela é a garantia de que o vencedor não será obrigado a brigar eternamente pela mesma coisa. Tem estatura

Trecho de Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coisa, julgada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8530fa40fa5433185a0abc41dd42a812bfd407748a2197fc46ad3123bd2f520e
  • Registro documental: 807007602a40de3d12f4dac1aabcf6928acc42fc2f1ec8727a07aea0157b76ef
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 807007602a40de3d12f4dac1aabcf6928acc42fc2f1ec8727a07aea0157b76ef
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. REPETIÇÃO DE DEMANDAS ANTERIORES. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA APRESENTADA EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A desconstituição das premissas lançadas pela Corte de origem, de modo que se entenda pela possibilidade de flexibilização da coisa jugada, ensejaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
  2. Além disso, conforme entendimento desta Corte, a excepcionalidade da flexibilização da coisa julgada aplica-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade. Assim, eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC.
  3. O agravo interno não se destina ao exame de omissão na decisão agravada, seja pela previsão de recurso próprio para tanto, seja por não ser conveniente debater, nessa ocasião, matéria diversa da que foi tratada na decisão recorrida.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. REPETIÇÃO DE DEMANDAS ANTERIORES. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA APRESENTADA EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 1. A desconstituição das premissas lançadas pela Corte de origem, de modo que se entenda pela possibilidade de flexibilização da coisa jugada, ensejaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. Além disso, conforme entendimento desta Corte, a excepcionalidade da flexibilização da coisa julgada aplica-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade. Assim, eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC. 3. O agravo interno não se destina ao exame de omissão na decisão agravada, seja pela previsão de recurso próprio para tanto, seja por não ser conveniente debater, nessa ocasião, matéria diversa da que foi tratada na decisão recorrida. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA - HIPÓTESES DE CABIMENTO) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1697948>>-RS, <<AgInt no AREsp 1883082>>-ES, <<AgInt no REsp 1572373>>-RS (OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO PRÓPRIO - DESCABIMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 417740>>-PE, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1531976>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.