STJ — 1929751

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9fdee544cc713a89a57e9aa4bcced0293a2876241e7306c7ba4bd2c08fe9d4d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. COISA JULGADA. JURISPRUDÊNCIA NOVA. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO. NÃO ADMISSÃO. SÚMULA N. 343/STF. HIGIDEZ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dispositivos de lei.
  2. Hipótese em que o entendimento assentado pelo Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça, firmada inclusive pela Corte Especial, no sentido de que a Súmula n. 343/STF se mantém plenamente hígida, não se admitindo a propositura de ação rescisória fundada em violação literal de lei (art. 966, V, do CPC/2015) para adequação da decisão acobertada pelo manto da coisa julgada a posterior alteração jurisprudencial. Pecedente: AgInt nos EAREsp n. 1.725.259/RS, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 21/9/2021, DJe de 30/9/2021.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. COISA JULGADA. JURISPRUDÊNCIA NOVA. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO. NÃO ADMISSÃO. SÚMULA N. 343/STF. HIGIDEZ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dispositivos de lei. 2. Hipótese em que o entendimento assentado pelo Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça, firmada inclusive pela Corte Especial, no sentido de que a Súmula n. 343/STF se mantém plenamente hígida, não se admitindo a propositura de ação rescisória fundada em violação literal de lei (art. 966, V, do CPC/2015) para adequação da decisão acobertada pelo manto da coisa julgada a posterior alteração jurisprudencial. Pecedente: AgInt nos EAREsp n. 1.725.259/RS, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 21/9/2021, DJe de 30/9/2021. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - ADEQUAÇÃO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO A POSTERIOR ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1725259>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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