STJ — 2050066

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-06-27Data Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3954cd9ff5e1da3ec8989875c58b00b75d93c92656de84ce33f786db62a1e5da

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O STJ possui o entendimento de que "não se pode conhecer do Recurso Especial interposto, porquanto inviável apreciar, nesta esfera recursal, a existência de ofensa ao art. 485, V, do CPC, quando o fundamento da violação assentar-se em norma constitucional" (AgRg no REsp 1.482.215/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/3/2016). Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 980.558/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/11/2019, AgInt no REsp 1.690.260/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/9/2019.
  2. Na mesma linha, a questão controvertida demanda análise da Lei Estadual 8.369/2006. Contudo, também é firme o entendimento do STJ de que não é possível, em Recurso Especial, analisar a violação do art. 966, V, do CPC 2015 (art. 485, V, do CPC/1973) quando a Rescisória demanda apreciação de lei local, atraindo a incidência da Súmula 280/STF.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ possui o entendimento de que "não se pode conhecer do Recurso Especial interposto, porquanto inviável apreciar, nesta esfera recursal, a existência de ofensa ao art. 485, V, do CPC, quando o fundamento da violação assentar-se em norma constitucional" (AgRg no REsp 1.482.215/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/3/2016). Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 980.558/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/11/2019, AgInt no REsp 1.690.260/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/9/2019. 2. Na mesma linha, a questão controvertida demanda análise da Lei Estadual 8.369/2006. Contudo, também é firme o entendimento do STJ de que não é possível, em Recurso Especial, analisar a violação do art. 966, V, do CPC 2015 (art. 485, V, do CPC/1973) quando a Rescisória demanda apreciação de lei local, atraindo a incidência da Súmula 280/STF. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL -INVIABILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1482215>>-RS, <<AgInt no AgInt no AREsp 980558>>-RS, <<AgInt no REsp 1690260>>-MG, <<AgInt nos EDcl no AREsp 458403>>-RJ (RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA - APRECIAÇÃO DE LEI LOCAL - SÚMULA 280/STF - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1566289>>-SP, <<AgInt no AREsp 179237>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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